Portaria Interministerial MF/MTPAC nº 52 DE 01/02/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2017

Atualiza monetariamente a taxa prevista no artigo 29 (Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC) da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, pela prestação dos serviços relacionados no Anexo III da mesma Lei.

Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso VIII, e § 1° e § 2° do art. 8°, da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015 e no Decreto n° 8.510, de 31 de agosto de 2015,

RESOLVEM:

Art. 1° Em atendimento ao disposto no art. 8°, §1°, da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, os valores da taxa prevista no artigo 29 da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

§ 1° Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 10/2005 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 72,84%.

§ 2° Aplica-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resultando em percentual de atualização monetária de 36,42%.

Art. 2° Os valores das Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei n. 13.202, de 08 de dezembro de 2015.

Parágrafo Único. Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 8° da Lei n. 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.

Art. 3° Revoga-se a Portaria n° 710 de 1° de setembro de 2015.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda

MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil

ANEXO - Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC

.

.

.

.

.

.

.

.

.