Portaria Interministerial MPAS/MS nº 5.153 de 07/04/1999

Norma Federal

Institui o Programa Nacional de Cuidados de Idosos.

Nota:
1) Revogada pela Portaria MS nº 2.048, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 , com efeitos a partir de 01.03.2012.

2) Redação Anterior:

O Ministro de Estado a Previdência e Assistência Social e da Saúde, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87, da Constituição , e tendo em vista a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e,

Considerando o acelerado processo de envelhecimento da população brasileira;

Considerando a necessidade de criar alternativas que proporcionem aos idosos melhor qualidade de vida;

Considerando a diretriz de atender integralmente ao idoso e sua família;

Considerando o objetivo de reduzir o percentual de idosos institucionalizados;

Considerando a necessidade de habilitar recursos humanos para cuidar do idoso;

RESOLVEM

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Cuidadores de Idosos a ser coordenado por Comissão Interministerial, constituída por representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência e da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A referida Comissão, responsável pelo desenvolvimento do Programa, deverá apresentar os procedimentos de operacionalização no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Portaria Interministerial.

Art. 2º O Programa atuará de forma descentralizada, envolvendo os Secretários Estaduais, do Distrito Federal e Municipais das áreas correspondentes e respectivos conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.

Art. 3º Serão estabelecidos protocolos específicos com as universidades e entidades não-governamentais; de notória competência, visando a capacitação de recursos humanos nas diferentes modalidades de cuidadores: domiciliar (familiar e não-familiar) e institucional.

Art. 4º Para a implantação e a implementação deste Programa, os Ministérios contarão com recursos aprovados em seus respectivos orçamentos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

JOSÉ SERRA

Ministro de Estado da Saúde