Portaria Interministerial MJ/MESP nº 5 DE 27/02/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2018

Dispõe sobre o procedimento de reconhecimento da condição de apatridia e da naturalização facilitada dela decorrente.

Os Ministros de Estado da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no arts. 26 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e 95 a 105 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de reconhecimento da condição de apatridia e do procedimento facilitado de naturalização aos apátridas assim reconhecidos pela República Federativa do Brasil.

Art. 2º A decisão sobre o pedido de reconhecimento da condição de apátrida fica delegada ao Secretário Nacional de Justiça.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE APATRIDIA

Art. 3º O requerimento de reconhecimento da condição de apatridia, previsto no Anexo I, será endereçado ao Ministério da Justiça, devendo ser apresentado em uma das unidades da Polícia Federal.

§ 1º O solicitante de reconhecimento de condição de apatridia será submetido a processo de identificação civil, inclusive por registro fotográfico e coleta de impressões digitais.

§ 2º Quando o solicitante do reconhecimento da condição de apatridia for também solicitante de refúgio, será registrada essa informação no formulário dirigido ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, nos termos do procedimento previsto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, sem prejuízo da análise da apatridia pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

Art. 4º Recebido o requerimento e identificado o solicitante, será entregue pessoalmente ao interessado protocolo, que terá efeito de autorização de residência provisória e comprovará sua regularidade migratória até decisão final.

Parágrafo único. O protocolo mencionado no caput terá validade de cento e oitenta dias, contados da entrega do requerimento, prorrogáveis até a decisão final.

Art. 5º Cabe à Polícia Federal:

I - receber o formulário próprio devidamente preenchido e instruído com as cópias dos documentos de que o solicitante dispuser;

II - identificar civilmente o solicitante;

III - emitir e renovar protocolo em favor do solicitante;

IV - registrar o alerta de proteção do pedido de apatridia no Sistema de Tráfego Internacional Módulo de Alertas e Restrições;

V - certificar o que for encontrado em consulta aos sistemas informatizados da Polícia Federal sobre impedimentos e restrições previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017;

VI - encaminhar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI, o processo de reconhecimento da condição de apatridia ao Departamento de Migrações;

VII - receber e encaminhar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI, eventual recurso interposto; e

VIII - proceder, em sistema próprio, ao Registro Nacional Migratório e à confecção da respectiva cédula de identidade da pessoa cuja condição de apatridia tenha sido reconhecida.

Art. 6º Cabe ao solicitante:

I - apresentar:

a) formulário constante no Anexo I desta Portaria devidamente preenchido;

b) comprovante de endereço no Brasil, ou declaração escrita, informando seu atual local de moradia, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;

c) qualquer documentação que disponha para comprovar as suas alegações, como documento de viagem, documentos escolares ou de vacinação, certidões de negativa do reconhecimento de sua nacionalidade, registros por organismos internacionais, entre outros; e

d) certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde residiu nos últimos cinco anos;

II - informar endereço eletrônico quando do preenchimento do formulário de solicitação;

III - atualizar seus dados no decorrer da tramitação do procedimento; e

IV - acompanhar o trâmite do processo por meio de:

a) publicações no Diário Oficial da União; e

b) consulta a seu endereço eletrônico.

§ 1º Não será exigida a apresentação da documentação prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo aos requerentes menores de dezoito anos.

§ 2º Sendo impossível apresentar as certidões constantes da alínea "d" do inciso I deste artigo, o requerente deverá apresentar justificativa por escrito contendo as razões de fato e de direito que o impossibilitaram.

Art. 7º A Polícia Federal encaminhará o processo, por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI, para análise e decisão do Departamento de Migrações.

Art. 8º Após o recebimento do processo, o Departamento de Migrações realizará consulta à representação diplomática do país de nascimento, de residência habitual ou de quaisquer outros países com os quais o solicitante tenha relação, bem como a organismos nacionais ou internacionais a fim de verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação de algum país estrangeiro.

§ 1º A consulta mencionada no caput poderá ser dispensada quando os documentos juntados aos autos se mostrarem suficientes para comprovar a condição de apatridia.

§ 2º A consulta prevista no caput não poderá ser realizada ao país ao qual o requerente, enquanto solicitante de refúgio, alegue perseguição ou tenha sido esta reconhecida por decisão do CONARE, em consonância ao princípio da confidencialidade previsto no art. 23 da Lei nº 9.474, de 1997.

§ 3º Na hipótese de não existir, no Brasil, representação diplomática de algum dos países mencionados no caput, o Departamento de Migrações solicitará o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

Art. 9º Na instrução do feito, o Departamento de Migrações poderá:

I - verificar junto ao CONARE sobre a existência de processo de solicitação de refúgio em nome do requerente ou de seu prévio reconhecimento como refugiado;

II - convocar o solicitante para realização de entrevista individual;

III - requerer diligências complementares à Polícia Federal; e

IV - compilar informação de país de origem atualizada, com vistas a subsidiar a interpretação e aplicação da lei.

Art. 10. Encerrada a instrução e havendo comprovação da condição de apátrida, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização, após avaliação do Diretor de Migrações, providenciará a elaboração de portaria de reconhecimento e encaminhará o processo para decisão final do Secretário Nacional de Justiça.

Art. 11. Concluída a instrução, verificando-se a existência de circunstâncias que possam ensejar decisão denegatória do reconhecimento da condição de apatridia, o Diretor de Migrações comunicará o fato ao CONARE, para fins de manifestação.

Parágrafo único. A manifestação mencionada no caput deverá ocorrer até a segunda reunião plenária daquele Comitê, após recebimento da comunicação realizada pelo Departamento de Migrações.

Art. 12. Após manifestação do CONARE, não vinculativa, o processo será encaminhado ao Diretor de Migrações para avaliação e encaminhamento para decisão do Secretário Nacional de Justiça.

Art. 13. Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da condição de apatridia, caberá recurso, no prazo de dez dias, contados da notificação do interessado, ao Ministro de Estado da Justiça.

§ 1º A notificação mencionada no caput será, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 2º Enviada notificação eletrônica, a contagem do prazo mencionado no caput iniciará após decorridos quinze dias contados do envio.

§ 3º O recurso poderá ser interposto nas unidades da Polícia Federal.

§ 4º Ao solicitante será entregue protocolo de interposição de recurso, que assegurará sua estada regular no país.

Art. 14. Publicada a decisão de reconhecimento da condição de apatridia, o Departamento de Migrações notificará o solicitante para que compareça à unidade da Polícia Federal cuja circunscrição abranja o município de sua residência, a fim de obter o Registro Nacional Migratório e a respectiva cédula de identidade.

§ 1º Para obtenção do registro de autorização de residência, o apátrida reconhecido deverá apresentar:

I - documento de viagem ou documento oficial de identidade, se houver;

II - certidão de nascimento, ou casamento, ou consular, se houver;

III - duas fotos em formato 3x4, coloridas e com fundo branco; e

IV - requerimento de reconhecimento da condição de apatridia, previsto no Anexo I, devidamente preenchido.

§ 2º A Polícia Federal deverá juntar aos autos de registro cópia da decisão de reconhecimento da condição de apatridia publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º Será concedida autorização de residência por tempo indeterminado àquele cuja condição de apatridia tenha sido reconhecida.

CAPÍTULO III DA REUNIÃO FAMILIAR

Art. 15. Será concedida autorização de residência para fins de reunião familiar, observado o disposto no art. 153 do Decreto nº 9.199, de 2017, aos membros do grupo familiar daquele que tenha reconhecida a condição de apatridia, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de que conste a identificação, filiação, data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato;

II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;

IV - documento que comprove o grau de parentesco com o apátrida reconhecido, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado; e

V - certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde tenha residido nos últimos cinco anos.

CAPÍTULO IV DA NATURALIZAÇÃO

Art. 16. Aquele que tiver reconhecida sua condição de apatridia poderá requerer a naturalização ordinária, desde que:

I - seja civilmente capaz, segundo a lei brasileira;

II - tenha residência, no mínimo, há dois anos em território nacional, observado o disposto no parágrafo único do art. 99 e no art. 221, do Decreto nº 9.199, de 2017;

III - inexista condenação penal ou haja comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente; e

IV - tenha capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas suas condições, comprovada por meio do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa (Celpe-Bras), emitido pelo Ministério da Educação, independente do nível alcançado.

§ 1º O pedido de naturalização, endereçado ao Ministério da Justiça, deverá ser apresentado em uma das unidades da Polícia Federal e instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento de naturalização ordinária, previsto nos sítios eletrônicos da Polícia Federal e do Ministério da Justiça na internet;

II - carteira de registro nacional migratório emitida pela Polícia Federal, com fundamento na Portaria de reconhecimento de situação de apatridia;

III - comprovante de endereço no Brasil, ou declaração escrita, informando seu atual local de moradia, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115, de 1983;

IV - certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados da federação onde tenha residido nos últimos dois anos e, se for o caso, certidão de reabilitação;

V - certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde residiu nos últimos cinco anos; e

VI - declaração de interesse em traduzir ou adaptar seu nome à língua portuguesa.

§ 2º Sendo impossível apresentar as certidões constantes do inciso V, o requerente deverá apresentar justificativa por escrito contendo as razões de fato e de direito que o impossibilitaram.

§ 3º O documento cuja exigência seja vedada por força do art. 2º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, poderá ser voluntariamente apresentado pelo requerente a fim de agilizar a análise processual.

§ 4º O prazo de residência mínima previsto no caput será reduzido para um ano, mediante a apresentação de documento que comprove as condições previstas no art. 235 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 17. A Polícia Federal observará o previsto nos incisos I a IV do art. 227 do Decreto nº 9.199, de 2017, na instrução do processo.

Art. 18. O processo deverá ser concluído em cento e oitenta dias, contados da data de recebimento do pedido de naturalização.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, nos termos do § 2º do art. 228 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 19. Publicado o ato de concessão de naturalização, o Departamento de Migrações, nos termos do § 1º do art. 230 do Decreto nº 9.199, de 2017, realizará as comunicações de praxe.

Art. 20. Da decisão denegatória de concessão de naturalização caberá recurso ao Ministro da Justiça, no prazo de dez dias, contados da notificação do interessado.

Parágrafo único. A decisão do recurso será proferida em prazo não superior a sessenta dias.

Art. 21. Aplica-se, subsidiariamente, o disposto em portaria específica sobre procedimentos de naturalização.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TORQUATO JARDIM

Ministro de Estado da Justiça

RAUL JUNGMANN

Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE APATRIDIA NO BRASIL