Portaria Interministerial MCid/MDIC/MCT nº 471 de 24/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2004

Altera a Portaria Interministerial nº 05, de 6 de fevereiro de 1998, para o fim de adequá-la à nova estrutura Ministerial e dá outras providências.

Os Ministros de Estado das Cidades, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial nº 05, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação - CTECH, com a finalidade de:

I - acompanhar a implementação do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade da Construção Habitacional - PBQP-H, inclusive nos programas voltados à inovação tecnológica no setor de habitação, através de sugestões e proposição de diretrizes para seu aperfeiçoamento;

II - incentivar a melhoria da qualidade e o aumento da produtividade no setor de habitação;

III - incentivar o apoio às inovações tecnológicas no setor de habitação e no ambiente construído dos centros urbanos;

IV - incentivar o uso de materiais, produtos e processos certificados, de acordo com o Sistema Brasileiro de Certificação;

V - incentivar a certificação de sistemas de gestão e garantia da qualidade por parte de toda a cadeia produtiva envolvida com a construção habitacional;

VI - assessorar a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades no estabelecimento de uma política de desenvolvimento tecnológico para o setor de habitação;

VII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos;

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 2º Poderão participar do CTECH os seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei Nº 6762 DE 29/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O CTECH será constituído por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades;

II - Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6762 DE 29/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - Secretaria de Política de Informática e Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V - Caixa Econômica Federal - CEF;

VI - Associação Brasileira de COHABs - ABC;

VII - Associação Brasileira de Cimento Portland - ABCP;

VIII - Instituto Aço Brasil - IABr; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6762 DE 29/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS;

IX - Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção - ANAMACO;

X - Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído - ANTAC;

XI - Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC;

XII - Comitê Brasileiro da Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas - COBRACON/ABNT;

XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

XIV - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - SINAENCO;

XV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6762 DE 29/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
XV - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

XVI - Associação Brasileira dos Fabricantes de Materiais e Equipamentos para Saneamento - ASFAMAS

XIX - Ministério do Meio Ambiente - MMA; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6762 DE 29/04/2014).

XX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6762 DE 29/04/2014).

XXI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6762 DE 29/04/2014).

XXII - Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6762 DE 29/04/2014).

XXIII - Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas - ABRAFATI; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6762 DE 29/04/2014).

XXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6762 DE 29/04/2014).

XXV - Banco do Brasil S/A- BB. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6762 DE 29/04/2014).

Art. 3º Os membros do CTECH, bem como seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro das Cidades, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º A função de membro do CTECH é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 5º Os membros do CTECH elegerão o Presidente do Comitê, escolhido entre seus pares.

Parágrafo único. A Presidência do CTECH poderá ser exercida de forma rotativa por qualquer das entidades que o compõe, na forma prevista em seu regimento interno.

Art. 6º Compete ao Presidente do CTECH:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do CTECH;

II - constituir grupos de estudo e comissões temáticas temporárias para apreciar matérias designadas pelo CTECH;

III - divulgar as decisões do CTECH e baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

IV - convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade para participar das reuniões do CTECH.

Art. 7º A Presidência do CTECH encaminhará periodicamente relatório das atividades do Comitê a todos os seus membros.

Art. 8º O CTECH reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

Art. 9º O CTECH deliberará com a presença de pelo menos a metade de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 10. O Regimento Interno do CTECH será elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 11. A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

Ministro de Estado das Cidades

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO HENRIQUE ACIOLY CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia