Portaria Interministerial MJ/MP nº 447 de 06/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2002

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis no processo de concessão de anistia política, bem como sobre a competência da respectiva Comissão.

Os Ministros de Estado da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o Regime do Anistiado Político e regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolvem:

Art. 1º A Comissão de Anistia, constituída na forma do disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de anistia, certificará, no Termo de Instrução do Processo, nos casos de benefício de prestação continuada, possível reintegração do interessado no cargo público ou emprego então ocupado, inclusive mediante verificação junto ao cadastro de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, com vistas ao atendimento ao disposto nos parágrafos do art. 3º da mencionada Medida Provisória.

Parágrafo único. As consultas e as respectivas respostas, formuladas a outras esferas de Governo e Poder, com vistas à certificação de que trata o caput deste artigo, farão parte dos respectivos processos.

Art. 2º Na hipótese de existência de pendência judicial sobre o assunto, a eficácia da decisão administrativa ficará condicionada ao trânsito em julgado da decisão.

Art. 3º Antes da decisão final, os processos de anistia já indeferidos por autoridades administrativas serão encaminhados aos respectivos órgãos ou entidades para a apresentação de contra-razões.

Art. 4º Terão assegurada prioridade na análise dos processos:

I - os desempregados;

II - os inválidos ou portadores de doenças graves;

III - os mais idosos; e

IV - os que, embora empregados, percebam remuneração ou salário inferior a cinco salários mínimos.

Parágrafo único. A Comissão de Anistia manterá cadastro informatizado sobre os benefícios requeridos, em análise, deferidos e indeferidos, contendo, dentre outros dados julgados necessários, informações a respeito do interessado que possam justificar a ordem de prioridade constante do caput deste artigo.

Art. 5º Para fins de efetivação dos respectivos pagamentos de indenizações, e observada a disponibilidade orçamentária, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá solicitar a Comissão de Anistia informações e esclarecimentos que se façam necessários.

Art. 6º Compete à Comissão de Anistia revisar os processos em análise, inclusive os já decididos, de forma a adequá-los aos termos desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GOMES DIAS

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

MIGUEL REALE JÚNIOR

Ministro de Estado da Justiça