Portaria Interministerial MESP/MJ nº 4 DE 27/02/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2018

Dispõe sobre o procedimento de concessão de autorização de residência para casos não previstos expressamente na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

(Revogado pela Portaria MJSP Nº 748 DE 29/09/2019):

Os Ministros de Estado da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e com base no art. 163 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos de concessão de autorização de residência para casos não previstos expressamente na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

Art. 2º O pedido de autorização de residência protocolado por imigrante ou visitante que se encontre em território nacional e que se enquadre na hipótese do art. 1º será avaliado pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser endereçado ao Ministério da Justiça e apresentado perante uma das unidades da Polícia Federal, que o encaminhará para análise e decisão do Departamento de Migrações pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º O formulário para solicitação de pedido de autorização de residência estará disponível no sítio eletrônico da Polícia Federal.

§ 3º O pedido deverá ser instruído, no mínimo, com os documentos previstos no art. 129 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 3º O Departamento de Migrações, na instrução do requerimento, poderá:

I - solicitar diligências à Polícia Federal; e

II - notificar o interessado, preferencialmente por meio eletrônico, a complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias.

Art. 4º Instruído o procedimento, o Departamento de Migrações decidirá sobre o pedido, publicando a decisão no Diário Oficial da União ou no site oficial do Ministério da Justiça.

Art. 5º Da decisão caberá recurso, nos termos do art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017, que poderá ser interposto em uma das unidades da Polícia Federal ou no Ministério da Justiça.

Art. 6º Na avaliação dos pedidos serão observados os critérios, princípios e objetivos da imigração, fixados na legislação pertinente.

Art. 7º As decisões sobre autorizações de residência, com fundamento nesta Portaria, não geram precedentes vinculantes à Administração.

Art. 8º Casos especiais para concessão de autorização de residência associados às questões laborais serão apreciados pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 162 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TORQUATO JARDIM

Ministro de Estado da Justiça

RAUL JUNGMANN

Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública