Portaria Interministerial MTE/MEC nº 39 de 17/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2002
Dispõe sobre a continuidade de cooperação técnica e financeira entre o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e o Ministério da Educação - MEC, objetivando reformar e expandir a Educação Profissional.
Os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Educação, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, no que couber, resolvem:
Art. 1º Dar continuidade à cooperação técnica e financeira entre o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e o Ministério da Educação - MEC, objetivando reformar e expandir a Educação Profissional, no país, através da ampliação da oferta de vagas e melhoria dos currículos, possibilitando a Qualificação e Requalificação Profissional, no âmbito do Programa de Expansão da Educação Profissional - PROEP.
Parágrafo único. A participação do MTE na ação conjunta citada no caput deste artigo foi devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, conforme Ata da 26ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 2 de julho de 1997.
Art. 2º O PROEP está contemplado, neste exercício, com créditos orçamentários que totalizam R$ 132.589.271,00 (cento e trinta e dois milhões, quinhentos e oitenta e nove mil e duzentos e setenta e um reais) dos quais R$ 54.412.855,00 (cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e doze mil e oitocentos e cinqüenta e cinco reais) são provenientes de ingressos de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e R$ 78.176.416,00 (setenta e oito milhões, cento e setenta e seis mil e quatrocentos e dezesseis reais) oriundos da Contrapartida Nacional, compreendendo recursos do MEC e do MTE/FAT.
§ 1º A contrapartida nacional a cargo do MEC, no montante de R$ 28.176.416,00 (vinte e oito milhões, cento e setenta e seis mil e quatrocentos e dezesseis reais) compreende a aplicação de recursos nas diversas ações orçamentárias detalhadas no Termo de Referência, anexo II.
§ 2º Os recursos do MTE/FAT no montante de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) visam integralizar a contrapartida nacional e estão alocados nas ações orçamentárias de Capacitação de Recursos Humanos para a Educação Profissional - PROEP/FAT - Nacional, código 11.363.0044.5430.0001 no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e de Implantação de Centros Escolares de Educação Profissional - PROEP/FAT - Nacional, código 11.363.0044.5606.0001, no valor de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), fonte 2180, e serão descentralizados mediante ampliação das disponibilidades orçamentárias e financeiras, conforme disposto no Decreto nº 4.230, de 14.05.2002.
§ 3º A aplicação dos recursos dar-se-á de acordo com o Plano de Trabalho - Anexo I e o Termo de Referência - Anexo II, apresentados pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, do MEC, e aprovados pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, do MTE.
§ 4º O Plano de Trabalho poderá ser alterado nas seguintes hipóteses:
a) quanto ao Plano de Aplicação, no que diz respeito ao detalhamento por natureza da despesa e seu respectivo valor, mediante solicitação de alteração ao concedente, devidamente justificada, pela SEMTEC/MEC;
b) quanto ao Cronograma de Execução e de Desembolso, caso haja atraso na liberação dos recursos, em razão do contingenciamento determinado pelo Decreto nº 4.230, de 14.05.2002;
c) nas demais hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 e IN/STN nº 01/97.
Art. 3º Os recursos serão movimentados pela Unidade Gestora da SEMTEC, mediante autorização de seus Ordenadores de Despesa, sendo vedada a utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho - Anexo I e Termo de Referência - Anexo II.
Art. 4º O MTE, na qualidade de concedente dos recursos, fará o acompanhamento das ações previstas no Plano de Trabalho - Anexo I e Termo de Referência - Anexo II, quanto à execução física e atingimento dos objetivos e à correta e regular aplicação dos recursos e aprovação da respectiva prestação de contas, através da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE.
Art. 5º Ao MEC, como órgão executor, por intermédio da Unidade de Coordenação de Programas, UCP/SEMTEC, compete:
I - executar as atividades em estrita observância com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência aprovados;
II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados, visando a oportuna preparação de demonstrações financeiras;
III - elaborar prestação de contas observando o art. 28 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 6º Fica assegurado às entidades (federais, estaduais, do Distrito Federal e do segmento comunitário), beneficiadas no âmbito do PROEP, o direito de propriedade e uso dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º A posse e o domínio dos bens são transferidos incontinente aos beneficiários com a condição de que os utilizem, exclusivamente, para fins de interesse social, visando a continuidade das ações implementadas no âmbito do PROEP, por um prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de reverterem ao patrimônio do FAT/MTE.
§ 2º Durante o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o MEC deverá apresentar ao MTE a relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do FAT, informando os beneficiários, com respectivos endereços, e localização dos bens.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
PAULO RENATO SOUZA
Ministro de Estado da Educação