Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789 de 17/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2004

Estabelece atribuições e normas para o cumprimento da Condicionalidade da Freqüência Escolar no Programa Bolsa Família.

O Ministro de Estado da Educação e o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base no disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no uso das atribuições que lhes confere o art. 28 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e

Considerando que constitui fundamento do Programa Bolsa Família a associação de transferência de renda ao direito básico de acesso à educação e permanência na escola;

Considerando que a concretização do direito à educação compreende responsabilidades tanto por parte do Estado quanto da sociedade e dos indivíduos, cabendo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o papel de oferecer os serviços básicos de educação, de forma digna e com qualidade, elemento fundamental para a inclusão social das famílias beneficiadas;

Considerando que a escola é um espaço de construção de conhecimento, formação humana e proteção social às crianças e adolescentes e que o baixo índice de freqüência escolar é um dos indicadores de situação de risco que deve ser considerado na definição de políticas de proteção à família;

Considerando que há necessidade de interferir nos baixos índices de freqüência e evasão escolar no ensino fundamental, que são relacionados com a situação socioeconômica e cultural das famílias, dentre outras situações que interferem no desenvolvimento integral do aluno, resolvem:

Art. 1º Estabelecer atribuições e normas de cumprimento da Condicionalidade da Freqüência Escolar das crianças e adolescentes de 6 a 15 anos de idade que componham as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

§ 1º Caberá ao Poder Público a oferta de serviços de educação com acompanhamento da freqüência escolar dos alunos.

§ 2º Caberá às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família zelar pela freqüência escolar em estabelecimento regular de ensino.

Art. 2º A freqüência escolar deverá ser apurada mensalmente pelos estabelecimentos regulares de ensino para verificação do índice mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária mensal.

§ 1º O índice percentual da freqüência escolar mensal do aluno será calculado com base nos dias letivos do calendário escolar de cada sistema ou estabelecimento de ensino.

§ 2º As horas cumpridas pelos alunos em atividades complementares, em caráter de jornada escolar estendida, não serão consideradas para efeito de apuração da freqüência escolar.

§ 3º A obtenção, pelos alunos, de índices mensais de freqüência escolar inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) deverá ser avaliada pelo dirigente do estabelecimento de ensino, com vistas à comunicação aos pais ou responsáveis no sentido de restabelecer a freqüência mínima e, conforme o caso, informar ao Conselho Tutelar para as medidas cabíveis.

Art. 3º O resultado da apuração mensal da Freqüência Escolar deverá ser consolidado bimestralmente de forma descentralizada, conforme calendário agendado.

§ 1º As informações serão registradas no sistema de freqüência escolar com acesso permitido por meio de senha individual, cuja utilização atribui responsabilidade pela veracidade das informações.

§ 2º O registro de freqüência escolar no sistema de que trata o caput será realizado:

I - para cada aluno com índice mensal de freqüência escolar inferior a 85% (oitenta e cinco por cento); e

II - para cada estabelecimento de ensino em que a freqüência escolar de todos os respectivos alunos inscritos no Programa Bolsa Família seja superior a esse percentual.

Art. 4º Definir como atribuições dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino que contarem com alunos beneficiários do Programa Bolsa Família:

I - identificar e disponibilizar ao gestor municipal dados atualizados dos alunos e ocorrências, como mudança de endereço, transferência, abandono e falecimento;

II - no caso de transferência de escola, informar o nome do estabelecimento de ensino de destino;

III - cumprir os prazos estabelecidos no calendário para a apuração, registro e encaminhamento da freqüência escolar dos alunos para o gestor municipal;

IV - comunicar ao Conselho Tutelar fatos relativos ao Art. 56 do ECA;

V - informar, quando for o caso, as justificativas apresentadas pelo responsável do aluno para freqüência inferior a 85% da carga horária mensal ao gestor municipal.

Art. 5º O gestor do sistema de freqüência escolar no município deverá ser o titular do órgão municipal de educação.

Art. 6º São atribuições do gestor municipal do sistema de freqüência escolar:

I - indicar um responsável técnico para coordenar o sistema de freqüência escolar;

II - instituir uma instância de recurso aos beneficiários que permita a revisão de procedimentos operacionais relacionados com o acompanhamento da freqüência escolar;

III - integrar a Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família, conforme o Art. 14, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004;

IV - promover a atualização das informações necessárias ao acompanhamento da freqüência escolar, principalmente o código de identificação da escola estabelecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e a série ou o ciclo escolar dos alunos;

V - promover a apuração mensal da freqüência escolar dos alunos nos respectivos estabelecimentos de ensino, público ou privado, planejando ao longo do bimestre a recepção, a consolidação e a transmissão das informações;

VI - garantir, por meios diversificados, considerando as realidades do seu município, a coleta de freqüência escolar;

VII - orientar as famílias sobre a importância da participação efetiva no processo educacional das crianças e adolescentes para a promoção e melhoria das condições de vida, na perspectiva da inclusão social;

VIII - orientar e sensibilizar as famílias para o cumprimento das responsabilidades mencionadas no artigo 11 desta Portaria;

IX - apoiar ações educativas visando assegurar o desenvolvimento integral dos alunos e combater a evasão e o abandono escolar;

X - capacitar os profissionais de educação para o acompanhamento da freqüência escolar dos alunos;

XI - articular com a Secretaria Estadual de Educação o estabelecimento de fluxo de informações objetivando o efetivo acompanhamento da freqüência escolar dos alunos da rede estadual; e

XII - pactuar com as escolas da rede privada o estabelecimento de fluxo de informações objetivando o efetivo acompanhamento da freqüência escolar dos alunos;

XIII - supervisionar os lançamentos efetuados no sistema de freqüência escolar, responsabilizando administrativa, civil ou penal quando comprovada irregularidade de procedimentos.

Parágrafo único. O gestor poderá propor ao Poder Público Municipal o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais ou não-governamentais, para o fomento de atividades emancipatórias das famílias na perspectiva da inclusão social.

Art. 7º O gestor do sistema de freqüência escolar no estado deverá ser o titular da Secretaria Estadual de Educação.

Art. 8º São atribuições do gestor estadual do sistema de freqüência escolar:

I - indicar um responsável técnico para coordenar o sistema de freqüência escolar em âmbito estadual;

II - integrar a Coordenação Estadual do Programa Bolsa Família, conforme o art. 13, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004;

III - divulgar, aos municípios, as normas sobre o acompanhamento das famílias pelo setor público de educação, em conformidade com as diretrizes técnicas e operacionais do Ministério da Educação;

IV - apoiar os municípios na implantação do sistema de freqüência escolar, com vistas ao acompanhamento dos alunos;

V - disponibilizar aos órgãos municipais de educação as informações necessárias ao cumprimento do acompanhamento da freqüência escolar dos alunos da rede estadual;

VI - apoiar a implementação de ações de educação e de promoção social em âmbito municipal;

VII - coordenar em âmbito estadual, a implantação e o desenvolvimento do sistema de freqüência escolar, com vistas ao acompanhamento dos alunos;

VIII - analisar os dados consolidados de acompanhamento dos alunos, gerados pelos municípios, visando constituir diagnóstico para subsidiar a política estadual de educação;

Parágrafo único. O gestor poderá propor ao Poder Público Estadual o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais ou não-governamentais, para o fomento de atividades emancipatórias das famílias na perspectiva da inclusão social.

Art. 9º Definir como atribuições do Ministério da Educação no Programa Bolsa Família:

I - indicar a área técnica responsável pela gestão federal do sistema de freqüência escolar dos alunos;

II - estabelecer as diretrizes técnicas e operacionais sobre o sistema de freqüência escolar dos alunos e a sua divulgação aos estados e municípios;

III - manter o funcionamento do sistema de freqüência escolar, disponibilizando-o a estados e municípios;

IV - promover a capacitação dos gestores municipais e estaduais visando a implementação e desenvolvimento das ações relacionadas ao acompanhamento da freqüência escolar dos alunos;

V - analisar os dados consolidados de acompanhamento da freqüência escolar dos alunos, para orientar políticas educacionais;

VI - disponibilizar, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, informações decorrentes do acompanhamento da freqüência escolar;

VII - elaborar e divulgar, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o calendário anual da freqüência escolar;

Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, o Ministério da Educação poderá apoiar o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais, para o desenvolvimento de ações educativas aos alunos e às famílias.

Art. 10. Definir como atribuições do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - realizar a articulação intersetorial, promover o apoio institucional e supervisionar as ações governamentais para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

II - apoiar a capacitação, em articulação com o Ministério da Educação, dos gestores estaduais e municipais e responsáveis técnicos sobre o sistema de freqüência escolar;

III - disponibilizar periodicamente a base do cadastramento único atualizada ao Ministério da Educação;

IV - disponibilizar as informações sobre a folha de pagamentos do Programa Bolsa Família, visando integrar políticas setoriais com o Ministério da Educação;

V - proceder a repercussão do descumprimento da condicionalidade do Programa Bolsa Família, no que se refere à freqüência escolar, a partir das informações disponibilizadas pelo Ministério da Educação;

Art. 11. Definem-se para o responsável legal das famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família as seguintes responsabilidades:

I - efetivar, observada a legislação escolar vigente, a matrícula escolar em estabelecimento regular de ensino;

II - garantir a freqüência escolar de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária mensal do ano letivo;

III - informar imediatamente à escola, quando da impossibilidade de comparecimento do aluno à aula, apresentando, se existente, a devida justificativa da falta.

Art. 12. O Ministério da Educação e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito desta Portaria, poderão celebrar convênios e acordos de cooperação entre si, ou com Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades civis legalmente constituídas.

Art. 13. Para efeito de cumprimento do estabelecido nesta Portaria o Distrito Federal equipara-se aos Municípios.

Art. 14. Os Estados, Distrito Federal e Municípios que reunirem as condições técnicas e operacionais para a realização do acompanhamento da freqüência escolar poderão exercer essa atribuição, mediante a realização de Termo de Cooperação com o Ministério da Educação e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, admitida a adaptação das regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 15. Os conselhos municipais, estaduais e nacional de educação poderão ter acesso, nos seus respectivos níveis de competência, aos dados e informações do acompanhamento da condicionalidade da freqüência escolar objetivando subsidiar definições de ações e políticas educacionais.

Art. 16. Os alunos beneficiários do Programa Bolsa Escola terão a freqüência escolar acompanhada em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

Ministro de Estado da Educação

PATRUS ANANIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome