Portaria Interministerial MEC/ME nº 3.497 de 24/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2003

Institui o Projeto Segundo Tempo.

Os Ministros de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um;

Considerando o preceito constitucional que determina a destinação de recursos para a promoção prioritária do desporto educacional;

Considerando o esporte como meio eficiente de promoção do bem estar físico, da saúde, de inclusão social e de desenvolvimento educacional de crianças e adolescentes;

Considerando a existência do programa orçamentário denominado Esporte na Escola;

Considerando o Protocolo de Intenções que celebraram o Ministério do Esporte - ME, e o Ministério da Educação - MEC, visando a execução de programas relacionados ao esporte no ensino fundamental, resolvem:

Art. 1º Instituir o Projeto Segundo Tempo, iniciativa governamental de fomento a prática esportiva, de natureza socioeducacional, em benefício de estudantes de estabelecimentos de ensino público do Brasil.

Art. 2º O Projeto Segundo Tempo será executado por meio de atividades esportivas no contra-turno escolar, como fator de contribuição para o desenvolvimento da escola em tempo integral.

Parágrafo único. Prioritariamente serão atendidos os alunos de escolas públicas de ensino fundamental com mais de 500 alunos, localizadas nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Art. 3º Será incentivada a integração do Projeto Segundo Tempo no planejamento escolar dos estabelecimentos de ensino em que for implantado.

Art. 4º As atividades físicas e corporais desenvolvidas no Projeto Segundo Tempo deverão evitar a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, contribuindo para inclusão social, desenvolvimento integral do indivíduo e prática da iniciação esportiva.

Art. 5º A coordenação do Projeto Segundo Tempo será conjunta entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte Educacional, e o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Infantil e Fundamental.

Art. 6º O Projeto Segundo Tempo deverá oferecer, pelo menos, uma modalidade esportiva individual e duas de caráter coletivo nas unidades escolares em que for implantado.

Art. 7º A participação no Projeto Segundo Tempo não dispensa os alunos das aulas de Educação Física Escolar.

Art. 8º Cada unidade escolar contemplada no Projeto Segundo Tempo deverá, em conjunto com a Secretaria de Educação à qual está vinculada, estabelecer meta mínima de atendimento aos alunos.

Art. 9º As atividades do Projeto Segundo Tempo deverão ser realizadas no interior das unidades de ensino contempladas ou em espaços físicos esportivos cedidos por terceiros.

Art. 10. O Ministério do Esporte será o responsável por disponibilizar os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Projeto Segundo Tempo, por meio do pagamento de bolsa ou ajuda de custo a monitores, implantação de programa de avaliação e capacitação dos agentes incumbidos de monitorar e coordenar o projeto, além do fornecimento de material esportivo, proveniente do projeto "Pintando a Liberdade".

Art. 11. O Ministério da Educação, respeitadas suas Normas e Resoluções próprias, suas disponibilidades orçamentárias e, com base nos dados fornecidos pelo Ministério do Esporte, referentes aos alunos a serem contemplados neste projeto, bem como o município e a rede de ensino aos quais pertencem, apoiará:

I - o fornecimento de materiais esportivos suplementares, por intermédio do Fundo de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA;

II - reforço alimentar, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 12. As unidades escolares contempladas pelo Projeto Segundo Tempo, por intermédio dos Sistemas de Ensino Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, deverão colocar à disposição espaço físico para a prática das atividades, e professor/coordenador das atividades de educação física, com carga horária específica, responsáveis pela coordenação das atividades de monitoramento.

Art. 13. A implantação do Projeto Segundo Tempo será ajustada por meio de convênios específicos.

Art. 14. Em toda a divulgação publicitária de utilidade pública, os parceiros envolvidos neste projeto deverão ser igualmente referenciados.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Interministerial nº 072, de 21 de junho de 2001.

CRISTOVAM BUARQUE

Ministro de Estado da Educação

AGNELO QUEIROZ

Ministro de Estado do Esporte