Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 338 de 25/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto FUSÍVEL TIPO NH, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 92, de 30.05.2007, DOU 01.06.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto FUSÍVEL TIPO NH, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - estampagem das partes metálicas (tampa superior e tampa inferior);

II - soldagem do elo fusível;

III - montagem das partes metálicas e plásticas;

IV - enchimento com areia; e

V - fechamento e tampografia do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas no art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas III a V, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 3º O corpo cerâmico e o elo ou fio fusível deverão ser fabricados no País, a partir da moldagem e da trefilação e recozimento, respectivamente, ou processos produtivos equivalentes.

§ 4º Para elos fusíveis formados por lâminas, o disposto no parágrafo anterior fica dispensado pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 2º Além do cumprimento do disposto no art. 1ºes, os fabricantes deverão cumprir compromisso de exportação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da produção, em quantidade, e aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na região Amazônica de, no mínimo, 3% (três por cento), após 12 (doze) meses da implantação do projeto de industrialização, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

Parágrafo único. O percentual de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento será calculado sobre o faturamento anual bruto no mercado interno, auferido com a comercialização do produto, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"