Portaria Interministerial MF/MIN nº 31 de 07/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2002

Dispõe sobre a remuneração devida aos bancos pela operação e administração de recursos dos Fundos de Investimentos Regionais.

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 3º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, resolvem:

Art. 1º Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, inclusive o serviço de administração das carteiras caberá ao banco operador a remuneração correspondente a 3% (três por cento) ao ano, devida mensalmente e calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo Fundo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá ser considerado o valor de 100% (cem por cento) do patrimônio contábil do respectivo Fundo, nos meses de agosto a dezembro de 2001, e de 70% (setenta por cento) na mesma base de janeiro a dezembro de 2002.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

NEY SUASSUNA

Ministro de Estado da Integração Nacional