Portaria Interministerial MMA/MEC nº 304 de 16/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2006
Aprova o Regimento Interno do Comitê Assessor do Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Assessor do Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental, criado pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, que regulamentou a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
ANEXOArt. 1º O Comitê Assessor tem por finalidade assessorar o Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental na implementação das competências do referido órgão, previstas no art. 3º do Decreto nº 4.281, de 2002, que regulamentou a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 2º O Comitê Assessor é integrado por um representante, dos seguintes órgãos, entidades e setores:
I - Setor Educacional Ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental;
II - Setor Produtivo Patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;
III - Setor Produtivo Laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância;
IV - Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG, que desenvolvam ações de Educação Ambiental;
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI - Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental;
IX - Conselho Nacional de Educação - CNE;
X - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XII - Associação Brasileira de Imprensa - ABI;
XIII - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente - ABEMA.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a XIII e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados.
§ 2º O membro do Comitê Assessor que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa escrita, terá cancelada sua representação, seguida de comunicação ao respectivo órgão, entidade e setor para fazer uma nova indicação.
§ 3º A alternância de representação dos membros dos setores produtivo laboral e patronal, constantes dos incisos II e III, deste artigo, deve ocorrer no período de dois anos.
§ 4º O mandato dos representantes e respectivos suplentes será de dois anos, renovável por um único período de igual duração.
Art. 3º O Comitê Assessor poderá compor-se em grupos temáticos de caráter permanente ou temporário para atender as necessidades pertinentes às suas finalidades.
Art. 4º O Comitê Assessor contará com a participação dos técnicos da Coordenação Geral de Educação Ambiental do Ministério da Educação e do Programa Nacional de Educação Ambiental do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 5º O Comitê Assessor reunir-se-á mediante convocação do Órgão Gestor, com a presença da maioria simples de seus membros, uma vez a cada semestre.
Art. 6º As reuniões extraordinárias serão solicitadas pelo Órgão Gestor, quando os fatos relevantes assim o exigir, desde que convocadas com trinta dias de antecedência.
Art. 7º O Comitê Assessor encaminhará ao Órgão Gestor os resultados decorrentes de suas reuniões para as providências cabíveis.
Art. 8º O Comitê Assessor discutirá sobre os temas solicitados pelo Órgão Gestor e a alteração de seu Regimento Interno.
Art. 9º As Secretarias-Executivas dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação proverão de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, os recursos necessários ao funcionamento do Comitê Assessor, mediante solicitação justificada do Órgão Gestor.
Art. 10. A participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público; e
Art. 11. O Comitê Assessor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições ou pessoas de notório saber, na área de sua competência em assuntos que necessitem de conhecimento específico.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Assessor.