Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 3 de 06/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2012

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 254, de 2010.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.013991/2005-15, de 27 de abril de 2005,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 254, de 29 de dezembro de 2010, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;

III - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, montadas de acordo com as etapas estabelecidas nos incisos I e II; e

IV - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso IV, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º até o limite de 8 % (oito por cento) tendo como base a produção de placas de circuito impresso montadas de acordo com o inciso I do art. 1º, utilizadas na fabricação de APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO, no ano calendário:

§ 1º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o benefício previsto no caput será calculado com base na cifra de utilização de placas de montagem nacional prevista para o primeiro ano de operação.

§ 2º Caso o percentual de 8 % (oito por cento), acima estabelecido, seja ultrapassado, no período do ano calendário, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano calendário.

§ 3º A diferença residual a que se refere o § 2º não poderá exceder a 1% (um por cento) da base de cálculo.

§ 4º Excepcionalmente, para o ano de 2010, o percentual de que trata o § 3º poderá ser de até 4% (quatro por cento).

§ 5º A empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual de que trata o § 4º, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2011.

§ 6º A empresa fabricante que optar por fazer uso do percentual de que trata o § 4º não poderá usar, cumulativamente, o disposto no § 7º deste artigo.

§ 7º O percentual de 8% (oito por cento) a que se refere o caput poderá ser acrescido de um ponto percentual, para cada dois componentes abaixo descritos, utilizados em seus produtos, fabricados conforme respectivo Processo Produtivo Básico, na Zona Franca de Manaus, limitado o acréscimo ao percentual de 10% (dez por cento)

I - injeção plástica do corpo ou gabinete;

II - estampagem do gabinete, quando aplicável;

III - fabricação do transformador de potência com núcleo de lâminas de aço ou com núcleo de pó ferromagnético;

IV - fabricação dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos flat cable e cabos em filme flexível);

V - fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado; e

VI - fabricação do cabo de força.

§ 8º O percentual mínimo individual a ser aplicado nas opções escolhidas, conforme o § 7º, será de 50% (cinquenta por cento) do total as respectivas peças utilizadas.

§ 9º Temporariamente, o componente constante do inciso V poderá ser fabricado no restante do País.

§ 10. Para a fabricação de câmaras de vídeo de imagens fixas e câmaras de vídeo camcorders, adicionalmente ao percentual estabelecido neste artigo, poderá ser dispensada 1 (uma) placa de circuito impresso montada com seus componentes, para cada 2 (duas) placas de circuito impresso que forem montadas conforme o inciso I do art. 1º.

§ 11. A partir de 1º de janeiro de 2013, para cada placa de circuito impresso montada com seus componentes destinada à fabricação de câmaras de vídeo de imagens fixas, utilizada conforme dispensa do § 10, a empresa deverá utilizar um cartão de memória (ou cartão de memória flash) produzido conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico.

Art. 3º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:

I - mecanismos, sintonizadores e subconjuntos óticos;

II - módulos quartzo analógico ou digital;

III - tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência acoplados;

IV - subconjunto visor e/ou subconjunto tela (display), destinados à câmara de vídeo;

V - gabinete com teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, incluindo cabos e conectores, destinados à câmara de vídeo;

VI - chassi plástico com conjunto flash embutido, destinado a câmaras de vídeo de imagens fixas;

VII - membrana condutiva para teclado;

VIII - filme flexível fundido com componentes;

IX - controle remoto;

X - unidade de disco magnético ou óptico;

XI - unidade de fita do tipo Digital Audio Tape - DAT;

XII - subconjunto tela (display) de cristal líquido, destinado à fabricação de porteiro eletrônico com vídeo e unidade interna do porteiro eletrônico com vídeo;

XIII - tubo de raios catódicos monocromático para televisor de projeção, mesmo com capa de anodo e cabo de alta tensão (chupeta), base metálica com lente e líquido refrigerante, bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência acoplados;

XIV - modulador/demodulador de RF (tuner);

XV - tela (display) de luminescência orgânica;

XVI - subconjunto tela (display) de cristal líquido com placas de circuito impresso integradas, bem como sua respectiva estrutura de fixação e mecanismo de ejeção, destinado à fabricação de auto-rádio com DVD player conjugado ou não com sintonizador de TV;

XVII - subconjunto unidade de recepção e transmissão com tecnologia do tipo bluetooth; e

XVIII - antena com circuito elétrico ativo, para auto-rádio com DVD player.

Parágrafo único. As placas de circuitos impressos contidas nos controles remotos a que se refere o inciso IX são computadas no limite estabelecido pelo art. 2º, para a importação de quaisquer tipos de placas de circuito impresso.

Art. 4º O controle remoto referido no inciso IX do art. 3º não poderá ser comercializado separadamente do bem a que se destina com os benefícios da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 .

Art. 5º A fabricação de auto-rádios com DVD player, conjugados ou não com sintonizador de TV, deverá atender à legislação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que disciplina a utilização de equipamento capaz de gerar imagens em veículos automotores.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 254, de 29 de dezembro de 2010 .

ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Interino

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação