Portaria Interministerial MMA/MT nº 273 de 03/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2004

Cria e estabelece diretrizes para o Programa Nacional de Regularização Ambiental de Rodovias Federais e dá outras providências.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente e o Ministro de Estado dos Transportes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no art. 17 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, Considerando a necessidade de regularização ambiental da malha rodoviária federal;

Considerando que a malha rodoviária federal possui mais de 56.000 Km, cujos principais impactos ambientais foram ocasionados durante o processo de implantação;

Considerando o alto índice de acidentes e os prejuízos socioeconômicos decorrentes do atual estado de conservação da malha viária e

Considerando a necessidade premente de manutenção e restauração da malha viária federal, em conformidade com as exigências ambientais, resolvem:

Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Regularização Ambiental de Rodovias Federais, com o objetivo de adequar a malha rodoviária federal pavimentada existente às normas ambientais, compatibilizando-a com a necessidade de sua conservação, manutenção, restauração e melhoria permanentes.

Art. 2º Para os fins previsto nesta Portaria, entende-se por:

I - conservação de rodovias pavimentadas: serviços de reparos nos defeitos ocasionados na obra de arte corrente ou pavimento, sendo de caráter corretivo e não preventivo, incluindo-se, entre outros, a limpeza dos dispositivos de drenagem da rodovia e faixa de domínio, tais como: "tapa buraco", reparo no meio fio, limpeza da sarjeta, desobstrução de bueiros, roçada do entorno de obra de arte especial, roçada de placas, roçada da vegetação da faixa de domínio da rodovia, limpeza do acostamento, reparos na sinalização vertical e horizontal.

II - manutenção de rodovias pavimentadas: serviços de reparo dos defeitos ocasionados pelo desgaste natural, face ao uso ou à exposição às intempéries, onde se procura reabilitar as funções de trafegabilidade, em caráter preventivo, com intervenções singelas, de baixo custo, tais como a sinalização horizontal e a recuperação asfáltica.

III - restauração de rodovias pavimentadas: serviços de reparos dos defeitos, reabilitação estrutural da rodovia, com aplicação de camadas de reforços ou revitalização da base, reabilitação de trechos em elevado estado de deterioração física dos pavimentos e das condições dos elementos situados dentro da faixa de domínio do corpo estradal.

IV - ampliação da capacidade de rodovias pavimentadas: conjunto de operações necessárias à execução de melhorias técnicas em rodovias existentes, tais como: recuperação de acostamento, implantação de intersecção em dois níveis, rotatórias, retificação de curvas, duplicação da via nas travessias urbanas, implantação de 3ª faixa e substituição de obras de arte.

Art. 3º O Ministério dos Transportes apresentará ao Ministério do Meio Ambiente, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, levantamento da situação ambiental das rodovias pavimentadas, com vistas à definição de cronograma de sua respectiva regularização ambiental, mediante a realização de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com força de título executivo extrajudicial nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, entre o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que deverá observar os seguintes critérios de prioridades:

I - rodovias com maior índice de acidentes e com maior potencial de risco ambiental;

II - rodovias prioritárias para o escoamento de produção; e

III - demais rodovias.

Parágrafo único. O levantamento da situação ambiental das rodovias pavimentadas deverá, contemplar, no mínimo, o seguinte conteúdo:

I - levantamento do passivo ambiental;

II - proximidade de unidade de conservação, de terras indígenas e de áreas especialmente protegidas;

III - caracterização da vegetação predominante e seu estágio de conservação; e

IV - a existência de áreas de apoio potencialmente utilizáveis como canteiro de obras abandonados e jazidas comerciais.

Art. 4º A celebração dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, para regularização ambiental de rodovias, referidos no art. 3º deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da apresentação do levantamento da situação ambiental das rodovias:

I - em 90 (noventa) dias para as rodovias com maior índices de acidentes e com maior potencial de risco ambiental;

II - 180 (cento e oitenta) dias para as rodovias prioritárias para o escoamento de produção; e

III - de 360 (trezentos e sessenta) dias para as demais rodovias.

Parágrafo único. Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta deverão contemplar, no mínimo:

I - levantamento do passivo ambiental;

II - programa de Gestão Ambiental;

III - cronograma de execução;

IV - mapeamento dos pontos ambientalmente sensíveis a acidentes com transporte de produtos químicos, e;

V - plano de atendimento a emergências.

Art. 5º Nas rodovias pavimentadas ficam autorizadas as atividades de manutenção, conservação e restauração, nos termos do art. 2º da presente Portaria.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo à exploração de jazidas, "bota-fora", construção de canteiros, acessos e remoção de vegetação, e outras atividades que demandem licenças ou autorizações específicas.

Art. 6º As obras de ampliação da capacidade de rodovias pavimentadas já iniciadas, especificadas no art. 2º, inciso IV da presente Portaria, que não possuem licenciamento ambiental, somente poderão ter continuidade após a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 entre o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas condições e prazos estipulados nesse ajuste.

Art. 7º O não cumprimento das obrigações previstas nos arts. 3º, 4º e 6º desta Portaria importará na suspensão da autorização prevista no caput do art. 5º.

Art. 8º As disposições desta Portaria não se aplicam às rodovias federais a serem projetadas, construídas, pavimentadas ou objeto de ampliação de sua capacidade, nos termos do art. 2º, inciso IV, a partir de sua publicação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Ministro dos Transportes