Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 265 de 23/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos FITAS CASSETES DE ÁUDIO E VÍDEO GRAVADAS E NÃO GRAVADAS, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 159, de 11.09.2006, DOU 14.09.2006.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FITAS CASSETES DE ÁUDIO E VÍDEO GRAVADAS E NÃO GRAVADAS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pelo Anexo V do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, passa a ser o seguinte:

I - injeção das partes plásticas e integração das partes plásticas do cassete ou de semelhantes;

II - injeção plástica do estojo, quando aplicável;

III - soldagem do filme plástico no estojo, quando aplicável;

IV - bobinamento e corte da fita magnética dos cassetes ou de semelhantes;

V - impressão do cassete;

VI - gravação, quando for o caso;

VII - inserção do material gráfico no estojo, quando aplicável; e

VIII - montagem final do conjunto cassete no estojo.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações descritas nos incisos "I" a "IV" poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Ficam temporariamente dispensadas as operações de que tratam os inciso "I" e "IV" para as fitas profissionais de vídeo não gravadas (Broadcast), nos percentuais a seguir, tendo-se como base a produção total de fitas cassetes magnéticas de vídeo VHS, no ano calendário, por empresa.

I - até 31 de dezembro de 2005: 3% (três por cento);

II - de 1º de janeiro de 2006 em diante: 1% (um por cento).

§ 1º Para novos fabricantes com projetos aprovados ou em fase de implantação, o limite estabelecido neste artigo será calculado com base nos programas de produção previstos em projeto, para o primeiro ano de operação.

§ 2º Entende-se como fitas profissionais de vídeo não gravadas (broadcast) aquelas destinadas ao uso de estúdios de gravação, emissoras de TV, produtoras de propaganda e marketing e laboratórios de duplicação de VHS.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Fica revogado o Anexo V do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"