Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 253 de 29/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2010

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto subconjunto plástico para telefone celular.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.003678/2002-18, de 28 de fevereiro de 2002,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto SUBCONJUNTO PLÁSTICO PARA TELEFONE CELULAR, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 113, de 16 de julho de 2007, passa a ser o seguinte:

I - injeção plástica da base, tampas, moldura e painel frontal sem teclas, quando aplicável;

II - tratamento superficial das peças plásticas relacionadas no artigo anterior, quando aplicável;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável; e

IV - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no item IV que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2007, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, nos percentuais de produção, no ano calendário, conforme cronograma abaixo:

I - para os anos de 2007 e 2008: 30% (trinta por cento);

II - para os anos de 2009 e 2010: 25% (vinte e cinco por cento); e

III - para o ano de 2011 em diante: 20% (vinte por cento).

§ 3º Do total das peças plásticas citadas no inciso I do caput deste artigo, até 50% (cinqüenta por cento) das importadas, dentro do percentual de que trata o parágrafo anterior, poderão estar metalizadas.

§ 4º Na hipótese de implantação de empresa, os percentuais a que se referem os §§ 2º e 3º serão calculados com base no volume de produção previsto para o primeiro ano.

§ 5º O programa de produção anual com o respectivo quantitativo de peças plásticas a ser utilizado no produto de que trata esta Portaria deverá ser previamente aprovado pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 6º Caso na apuração do cumprimento dos percentuais de que tratam os §§ 2º e 3º for verificado que a utilização de partes plásticas foi superior ao previsto, será permitida a compensação, no ano calendário subseqüente, desde que a quantidade a maior não ultrapasse o limite de 2% (dois por cento) do total produzido.

§ 7º Adicionalmente ao disposto no § 2º do art. 1º, se o fabricante de subconjunto plástico para telefone celular realizar exportações das peças plásticas injetadas que o compõem, terá direito a um crédito de igual valor ao montante exportado, em quantidade, para importar peças plásticas, sendo a base de cálculo o ano calendário.

§ 8º Na importação prevista nos termos do § 7º será considerada como peça única, a peça plástica que contenha outra peça de qualquer tipo de material que esteja sobreinjetada.

Art. 2º Não se constituem como partes integrantes do presente produto as placas de circuito impresso montadas com as funções de processamento de sinais, de comunicação ou de memória, bem como as baterias recarregáveis ou de combustível e os dispositivos de cristal líquido - LCD ou de plasma.

Parágrafo único. Poderão ser agregados ao subconjunto de que trata esta Portaria, desde que não façam parte das placas de circuito impresso referidas no caput, dentre outros, os seguintes componentes:

I - microfone;

II - antena;

III - cápsula transmissora ou receptora;

IV - motores;

V - chapas metálicas;

VI - blindagens;

VII - conectores;

VIII - manta de teclado; e

IX - filme plástico auto-adesivo com contatos condutivos para teclado.

Art. 3º As partes e peças que venham a constituir o produto deverão obedecer às condições de industrialização estabelecidas no Processo Produtivo Básico do produto TELEFONE CELULAR.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 113, de 16 de julho de 2007.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia