Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 245 de 20/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos Chapas de Papel ou Cartão Ondulados ou de Papelão Ondulado, Artefatos e Embalagens a Partir de Chapas de Papel ou Cartão Ondulados ou de Papelão Ondulado e Artefatos a Partir de Tiras de Papel, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.000586/2001-03, de 11 de janeiro de 2001, resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos CHAPAS DE PAPEL OU CARTÃO ONDULADOS OU DE PAPELÃO ONDULADO, ARTEFATOS E EMBALAGENS A PARTIR DE CHAPAS DE PAPEL OU CARTÃO ONDULADOS OU DE PAPELÃO ONDULADO E ARTEFATOS A PARTIR DE TIRAS DE PAPEL, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 12, de 17 de janeiro de 2006, passam a ser os seguintes:

I - CHAPA DE PAPEL OU CARTÃO ONDULADOS OU DE PAPELÃO ONDULADO:

a) ondulação do papel miolo;

b) colagem das chapas de papel capa no papel miolo; e

c) corte longitudinal.

II - ARTEFATOS E EMBALAGENS A PARTIR DE CHAPAS DE PAPEL OU CARTÃO ONDULADOS OU DE PAPELÃO ONDULADO:

a) fabricação da chapa de papelão ondulado, quando aplicável;

b) corte das chapas;

c) vinco das chapas, quando aplicável;

d) impressão, quando aplicável; e

e) montagem/colagem, quando aplicável.

III - ARTEFATOS A PARTIR DE TIRAS DE PAPEL:

a) montagem/colagem das tiras de papel;

b) vinco das tiras;

c) impressão, quando aplicável; e

d) corte.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, sendo que, pelo menos uma delas, por inciso, não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 12, de 17 de janeiro de 2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia