Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 244 de 15/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2010

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Repelente, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.011782/2006-18, de 9 de agosto de 2006,

Resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos REPELENTES, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 151, de 28 de agosto de 2007, passam a ser os seguintes:

I - REPELENTE EM FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS:

a) preparação das matérias-primas;

b) pré-pesagem das matérias-primas;

c) mistura e homogeneização dos componentes da formulação;

d) corte e impregnação da celulose;

e) colocação em sache as pastilhas impregnadas; e

f) junção das pastilhas em sache ao aparelho dispersor, quando aplicável;

II - REPELENTE PARA USO TÓPICO EMBALADO SOB PRESSÃO:

a) injeção das partes e peças plásticas;

b) preparação das matérias-primas;

c) pré-pesagem das matérias-primas;

d) mistura e homogeneização dos componentes da formulação;

e) fabricação do recipiente metálico de folha de flandres;

f) envasamento da mistura no recipiente;

g) colocação da válvula no recipiente;

h) aplicação de gás propelente; e

i) colocação da tampa no recipiente, quando aplicável.

III - REPELENTE PARA USO TÓPICO EM FORMA DE LOÇÃO OU CREME:

a) preparação das matérias-primas;

b) mistura e homogeneização dos componentes da formulação;

c) fabricação do recipiente; e

d) envasamento da mistura no recipiente.

IV - REPELENTE ELÉTRICO:

a) preparação das matérias-primas;

b) mistura e homogeneização dos componentes de formulação;

c) fabricação do recipiente;

d) envasamento da mistura no recipiente; e

e) junção dos recipientes ao aparelho dispersor, quando aplicável.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes das alíneas "a" e "e" do inciso II, e alínea "c" dos incisos III e IV, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º Desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma das etapas, de cada um dos incisos, que não poderá ser terceirizada.

Art. 2º As exportações ou aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental a serem realizadas pela empresa deverão cumprir os termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS

Art. 3º A empresa fabricante deverá atender à legislação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas dos Processos Produtivos Básicos poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 151, de 28 de agosto de 2007.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia