Portaria Interministerial MME/MTb nº 244 de 13/02/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1985

Prescreve medidas que visem à redução de poeiras nos ambientes de trabalho das minerações carboníferas de subsolo

Os Ministros de Estado das Minas e Energia e do Trabalho, no uso de suas atribuições, e considerando os estudos realizados junto às minerações carboníferas de subsolo;

Considerando que os mesmos estudos evidenciaram um aumento da incidência da Pneumoconiose;

Considerando, portanto, a necessidade de adoção de medidas que visem à redução de poeiras naqueles ambientes de trabalho, para prevenção da referida doença, resolvem:

Art. 1º. As empresas carboníferas que desenvolvam atividades de subsolo deverão obedecer às prescrições estabelecidas no Anexo I desta portaria.

Art. 2º. As empresas de que trata o artigo anterior terão 60 dias de prazo a partir da publicação desta portaria, para submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do Ministério do Trabalho, e Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, os projetos e cronogramas de implantação das medidas de proteção previstas no Anexo I.

Art. 3º. As empresas mencionadas, além do disposto nesta portaria, aplicam-se as demais disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive o que estabelece a NR 9, item 9.4, alínea "a" do Ministério do Trabalho, sobre o controle periódico de agentes insalubres, ficando determinada tal periodicidade a cada 6 meses.

Art. 4º. As alterações posteriores que se fizerem necessárias serão baixadas pela SSMT/MTb e pelo DNPM/MME.

Art. 5º. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT/MTb e DNPM/MME.

Art. 6º. Os itens normativos prescritos nesta portaria estarão automaticamente incorporados nos Regulamentos Básicos de Mineração, a serem baixados no âmbito da Legislação Minerária.

Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

César Cals - Ministro das Minas e Energia,

Murillo Macêdo - Ministro do Trabalho.

ANEXO I

3. O teor de oxigênio no ar em volume não deverá ser menor que 19% e o teor de CO2 (dióxido de carbono) não deverá ser superior a 0,5% em volume.