Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 24 DE 16/10/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2023

Altera o Processo Produtivo Básico para amortecedor dianteiro para veículo de duas rodas, triciclo e quadriciclo (exceto bicicleta), industrializado na Zona Franca de Manaus, e altera a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC Nº 171/2016, que dispõe sobre o Processo produtivo básico para o produto partes e peças de ciclomotores, Motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.104121/2023-81, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto AMORTECEDOR DIANTEIRO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA), industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:

I - fundição e usinagem do cilindro externo;

II - usinagem do cilindro interno;

III - polimento;

IV - tratamento de superfície, conforme aplicável;

V - aplicação de verniz, conforme aplicável; e

VI - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do incisos VI, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Até 31 de dezembro de 2025, as etapas constantes dos incisos "I", "II", "III", "IV" e "V" deste artigo poderão ser dispensadas na proporção de 1 (um) amortecedor dianteiro para cada 2 (dois) produzidos conforme as etapas constantes deste artigo.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º Fica revogada o inciso I do art. 8º do Capítulo IV da Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 171, de 1º de julho de 2016

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação