Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 238 de 08/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2010

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos FITA ADESIVA, e PELÍCULA AUTO-ADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS OU ROLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.009525/2005-27, de 16 de março de 2005,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FITA ADESIVA, nos tipos relacionados no anexo desta Portaria, e PELÍCULA AUTO-ADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS OU ROLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 139, de 7 de julho de 2009, passa a ser o seguinte:

I - deposição da camada de adesivo nas películas;

II - corte longitudinal e/ou transversal das fitas e películas, a partir do rolo master;

III - rebobinamento, quando aplicável; e

IV - fabricação do núcleo interno de papelão ou injeção do núcleo interno de plástico, conforme o caso.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, observando o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Para os núcleos internos (tubetes) de papelão com diâmetro inferior a 3 polegadas (76,20 mm), utilizados nas fitas adesivas, a empresa fabricante poderá terceirizar, em outras regiões do País, a etapa estabelecida no inciso IV, limitada à quantidade de 30% (trinta por cento) da produção de fitas adesivas, no ano calendário.

Art. 2º Para a fabricação do produto película auto-adesiva, em forma de folhas, fica dispensado o cumprimento da etapa IV do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º As empresas com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, até 17 de outubro de 2001, ficam dispensadas do cumprimento constante no inciso "I" do art. 1º até o nível de produção de 10.000.000 m² anuais, por empresa, incluindo-se, nessa quantidade, todos os tipos de fitas adesivas e películas auto-adesivas em folhas ou rolos.

Parágrafo único. Para projetos de implantação, ampliação, diversificação ou atualização, aprovados a partir de 18 de outubro de 2001, o cumprimento da etapa constante no inciso "I" do art. 1º poderá também ser dispensado, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de exportação e/ou de aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento, na região Amazônica, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT no 139, de 07 de julho de 2009.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

ANEXO

PRODUTO NCM 
1. fita adesiva dupla face de acrílico 3506.91.90 
2. fita adesiva dupla face de espuma 3919.10.00 
3919.90.00 
3. fita adesiva de PVC 3919.10.00 
3919.90.00 
4. fita adesiva de polipropileno 3919.10.00 
3919.90.00 
5. fita adesiva de polietileno 3919.10.00 
3919.90.00 
6. fita adesiva de poliéster 3919.10.00 
3919.90.00 
7. fita adesiva de teflon 3919.10.00 
3919.90.00 
8. fita adesiva de poliéster reforçada com filamentos de fibra de vidro 3919.10.00 
3919.90.00 
9. fita adesiva dupla face de polipropileno 3919.10.00 
3919.90.00 
10. fita adesiva dupla face de poliéster 3919.10.00 
3919.90.00 
11. fita adesiva de borracha de alta tensão 4005.91.90 
12. fita adesiva dupla face de papel 4811.41.10 
4811.41.90 
13. fita adesiva de papel 4823.12.00 
14. fita adesiva de tecido com polietileno 5806.40.00 
15. fita adesiva de tecido de fibra de vidro 7019.90.00 
16. fita adesiva de tecido de rayon 5807.90.00 
17. fita adesiva dupla face de tecido com PVC 5903.10.00 
18. fita adesiva dupla face de tecido 5903.90.00 
19. fita adesiva de tecido 5901.10.00 
20. fita adesiva de alumínio 7607.19.10 
7607.19.90 
21. fita adesiva transferível 3506.10.90