Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 237 de 08/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2010

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para Tampas de Alumínio para Latas de Alumínio ou Aço para Acondicionamento de Líquidos Potáveis, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.018296/2001-16, de 10 de agosto de 2001,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para TAMPAS DE ALUMÍNIO PARA LATAS DE ALUMÍNIO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO DE LÍQUIDOS POTÁVEIS, produzidas na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 199, de 11 de setembro de 2001, passa a ser o seguinte:

I - fabricação das chapas de alumínio utilizadas na fabricação das tampas;

II - prensagem ou modelagem de tampas básicas;

III - conformação das bordas;

IV - aplicação do selante nas tampas;

V - semicorte das tampas;

VI - estampagem do anel; e

VII - rebitagem do anel de destacamento nas tampas.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo a etapa descrita no inciso I ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso VII, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º A etapa estabelecida no inciso I do art. 1º fica atendida com a fabricação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total, em peso, no ano-calendário, das chapas de alumínio utilizadas exclusivamente na produção das tampas.

§ 1º Excepcionalmente, caso o percentual mínimo previsto no caput não possa ser alcançado, será admitida, como dispensa temporária, uma diferença residual de, até, 5% (cinco por cento) da produção total, calculada em peso, no ano calendário, a qual deverá ser adicionada ao volume de chapas de alumínio a serem fabricadas até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º Unicamente para o ano de 2012, a dispensa temporária permitida no § 1º poderá ser de, até, 20% (vinte por cento), ficando a empresa obrigada a compensá-la, nos anos subsequentes de 2013, 2014 e 2015, de forma proporcional, sem prejuízo das demais obrigações correntes nesses anos.

§ 3º A excepcionalidade estabelecida no § 2º está condicionada à efetiva oferta, no mercado nacional, de chapas de alumínio, no período considerado, levando-se em conta o disposto no art. 3º desta Portaria.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 199, de 11 de setembro de 2001.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia