Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 227 de 29/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAIS DE PEQUENA CAPACIDADE, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 121, de 25.07.2007, DOU 27.07.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.002926/2005-56 de 1º de fevereiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAIS DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 27, de 15 de fevereiro de 2006, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso montadas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção, exceto a etapa estabelecida no inciso III, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2007, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º para a fabricação dos produtos FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAIS DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM: 8471.50.10), até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, utilizado pela empresa, conforme produção no ano calendário.

Art. 3º Para os 90% (noventa por cento) restantes das fontes citadas no artigo anterior, as empresas fabricantes deverão optar, a partir de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008, por duas das cinco condições abaixo:

I - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de circuitos impressos produzidos no País;

II - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de transformadores elétricos de tensão produzidos no País;

III - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de chassis produzidos no País, a partir do corte, dobra, estampagem, tratamento e solda das tampas metálicas;

IV - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de capacitores eletrolíticos e de cerâmica produzidos no País; ou

V - utilizar, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de diodos retificadores produzidos no País.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2009 em diante, as empresas fabricantes deverão optar por três das cinco condições estabelecidas nos incisos no caput deste artigo.

Art. 4º Os circuitos impressos, os transformadores elétricos de tensão, os chassis, os capacitores eletrolíticos e de cerâmica e os diodos retificadores mencionados no art. 3º serão considerados de fabricação nacional ou produzidos no País quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus ou em outras regiões do País, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando o Processo Produtivo Básico respectivo não tiver sido estabelecido.

Art. 5º O programa anual de utilização dos componentes fabricados no País, conforme previsto no art. 3º, deverá ser previamente aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - PersonNameSUFRAMA.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 27, de 15 de fevereiro de 2006.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"