Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 222 de 09/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2010

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 223, de 24 de dezembro de 2009 .

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 246, de 30.09.2011, DOU 03.10.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , no § 1º do art. 2º , e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.010218/2006-70 de 12 de julho de 2006,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 223, de 24 de dezembro de 2009 , passa a ser o seguinte:

I - montagem e solda de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas, montadas nos termos dos incisos I e II.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º Quando da produção terceirizada de TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR completos, a empresa contratante poderá, a partir de 1º de janeiro de 2010, receber ou repassar às empresas contratadas os direitos a que se referem os arts. 2º, 4º, 5º e 6º desta Portaria, desde que a contratada e a contratante cumpram, em conjunto, o Processo Produtivo Básico.

§ 3º A utilização dos direitos a que se refere o § 2º por parte da contratada ou contratante estarão condicionadas à solicitação do programa de produção, cuja análise deverá ser realizada em conjunto pela Secretaria de Política de Informática - SEPIN/MCT e Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP/MDIC.

§ 4º No programa de produção referido no § 3º a ser apresentado deverão constar:

I - concordância expressa das empresas fabricantes contratada e contratante informando o percentual do repasse; e

II - especificações dos produtos fabricados pela contratada e pela empresa contratante nos quais serão utilizadas as partes e/ou peças importadas e as obrigações transferidas.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, em um percentual de, até, 15% (quinze por cento), as placas de circuito impresso utilizadas no telefone celular, tomando-se por base a quantidade de placas de montagem nacional a serem utilizadas pela empresa na fabricação dos telefones celulares, no ano calendário.

Art. 3º Ficam temporariamente dispensados das etapas previstas no art. 1º, respeitando o § 2º daquele artigo, os seguintes módulos e subconjuntos:

I - os módulos ou subconjuntos de mostradores de cristais líquidos, plasma ou de diodos emissores de luz - LED, ou de outras tecnologias, integrado ou não a circuitos impressos montados com componentes eletroeletrônicos e/ou transdutores que implementem quaisquer das funções que não as funções principais do telefone celular;

II - dispositivos de captura de imagem;

III - teclado composto de conjunto de teclas fixadas em suporte e manta de silicone, sem circuito impresso;

IV - os módulos com circuitos lógicos e/ou de rádio freqüência integrados próprios para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície (SMT - Surface Mounted Technology);

V - os módulos mostradores de cristais líquidos acoplados ao gabinete frontal com ou sem conjunto de teclas de navegação e fixados com ou sem blindagem, com ou sem mecanismo de deslizamento slider acoplado, até o limite de 10% (dez por cento) da produção anual de terminais celulares portáteis comercializados no mercado interno e exportada, por empresa, no ano calendário, limitado à produção de 400.000 (quatrocentas mil) unidades;

VI - chassis ou suportes acoplados na forma de mecanismo de deslizamento, denominado slider;

VII - cabo do módulo mostrador de cristal líquido, de filme flexível, com componentes SMD (Superficial Monting Device), montados e peças de conexão;

VIII - circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos soldado ou não a uma placa de circuito impresso, que implemente quaisquer funções que não as funções principais do telefone celular;

IX - subconjunto do módulo de antena, podendo conter altofalante, microfone, suportes metálicos, visor protetor da lente com ou sem mecanismo de abertura, flash e difusor do flash;

X - subconjunto composto de gabinete, chassis ou suportes agregados no todo ou em parte a transdutores, teclas de navegação, mostradores de cristais líquidos ou de outras tecnologias e circuito impresso flexível com componentes eletroeletrônicos montado no gabinete/chassis, que implemente quaisquer funções que não as funções principais do telefone celular, até o limite anual de 10% (dez por cento), da quantidade de terminais celulares produzidos e comercializados no mercado interno e exportada, por empresa, no ano calendário; e

XI - subconjunto composto de gabinete agregado a componentes plásticos, borracha, metálicos e/ou a transdutores e circuito impresso flexível com componentes eletroeletrônicos montado no gabinete/chassis, que implemente quaisquer funções que não as funções principais do telefone celular, até o limite anual de 10% (dez por cento), da quantidade de terminais celulares produzidos e comercializados no mercado interno e exportada, por empresa, no ano calendário.

§ 1º As dispensas estabelecidas nos incisos III, IV, V, X e XI deste artigo estarão condicionadas à realização de uma das alternativas estabelecidas abaixo, a critério do fabricante:

I - de exportações no ano calendário num percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano calendário; ou

II - de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular que usufruam das dispensas citadas neste parágrafo, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário.

§ 2º O cumprimento da contrapartida disposta no parágrafo anterior poderá se dar pela combinação de parte do percentual de 10% (dez por cento) de exportação com a alternativa de investimento em P&D, na forma do referido parágrafo, proporcionalmente.

§ 3º As dispensas estabelecidas nos incisos VII, VIII e IX deste artigo ficam estabelecidas até 31 de dezembro de 2012.

§ 4º As dispensas estabelecidas nos incisos X e XI poderão ser utilizadas de forma combinadas, sendo que o somatório dos percentuais aplicados às dispensas não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano calendário.

§ 5º Para compor a base do cálculo previsto nos incisos V, X e XI deste artigo, os telefones celulares exportados deverão ser produzidos cumprindo as respectivas Regras de Origem constantes dos acordos comerciais firmados pelo Brasil.

Art. 4º Os fabricantes de terminais portáteis de telefones celulares deverão disponibilizar modelos com capacidade de recepção de sinais de TV digital de acordo com os percentuais e cronograma abaixo indicado:

I - De 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2011: Dispensado;

II - De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012: 3% (três por cento); e

III - A partir de 1º de janeiro de 2013 em diante: 5% (cinco por cento).

§ 1º Os sinais de TV digital a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as especificações e normas do Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre - SBTVD, inclusive com o middleware GINGA, de acordo com norma brasileira (NBR) aplicável.

§ 2º Caso os fabricantes, a partir de 2012, não tenham condições de atender aos percentuais estabelecidos no caput, os mesmos ficarão obrigados a investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, à metade do percentual necessário para atingir o limite estabelecido, aplicado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário.

§ 3º O investimento em P&D de que se trata o § 2º deverá ser aplicado exclusivamente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e/ou convênios como entidades ou instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI) ou Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (CAPDA).

Art. 5º O conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria, quando acompanhar o telefone celular que opera em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, deverá ser fabricado, conforme respectivo processo produtivo básico, quando fabricado na Zona Franca de Manaus, ou conforme o anexo I desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País, num percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento por cento), em termos de quantidade de terminais celulares produzidos e comercializados no mercado interno, no ano calendário.

§ 1º Caso o percentual não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 3º Excepcionalmente para os anos de 2010, 2011 e 2012, o percentual estabelecido no § 2º deverá atender ao seguinte cronograma:

I - para o ano de 2010: 15% (quinze por cento); e

II - para os anos de 2011 e 2012: 10% (dez por cento).

§ 4º Excepcionalmente para o ano de 2008, a diferença residual de que trata o § 1º poderá ser de até 20% (vinte por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2009, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos-calendário respectivos.

§ 5º Os transformadores elétricos e os fios e cabos com conectores ou cabos de dados utilizados no conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria de que trata este artigo deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou aos anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País.

§ 6º No caso do conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria utilizar o cabo de dados em substituição ao cabo elétrico, a exigência de que trata o parágrafo anterior vigorará a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 7º No caso de novos fabricantes de telefone celular que opera em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, que iniciarem suas produções a partir do segundo semestre do ano-calendário, o cumprimento do percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado até 31 de dezembro do ano subseqüente em que se verificar o início de produção.

Art. 6º Os acumuladores elétricos (baterias) que acompanharem os telefones celulares operando em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias deverão ser fabricados conforme respectivos processos produtivos básicos, de acordo com os percentuais definidos pelo cronograma abaixo, tomando-se por base a produção beneficiada com o incentivo previsto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e comercializados no mercado interno, no ano calendário:

I - de 1º de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2005: percentual mínimo de 40% (quarenta por cento);

II - de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006: percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento);

III - de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007: percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento); e

IV - de 1º de janeiro de 2008 em diante: percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).

§ 1º Caso o percentual de 40% (quarenta por cento) não seja alcançado, no período a que se refere o inciso I, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2009, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos-calendário respectivos.

§ 2º Caso o percentual de 50% (cinqüenta por cento) não seja alcançado, no período a que se refere o inciso II, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2009, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos-calendário respectivos.

§ 3º Caso o percentual de 60% (sessenta por cento) não seja alcançado, no período a que se refere o inciso IV, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos-calendário respectivos.

§ 4º A diferença residual a que se refere o § 3º não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 5º Excepcionalmente para os anos de 2010, 2011 e 2012, o percentual estabelecido no § 4º deverá atender ao seguinte cronograma:

I - para o ano de 2010: 15% (quinze por cento); e

II - para os anos de 2011: 10% (dez por cento).

§ 6º Excepcionalmente para o ano de 2008, a diferença residual de que trata o § 3º poderá ser de até 30% (trinta por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2009, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos-calendário respectivos.

§ 7º Caso o fabricante de telefone celular opte por exportar o telefone celular acompanhado de bateria de fabricação nacional, este poderá importar até 20% (vinte por cento) de baterias, tendo como base o total de baterias de fabricação nacional exportadas.

§ 8º No caso de novos fabricantes de telefone celular que opera em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, que iniciarem suas produções a partir do segundo semestre do ano-calendário, o cumprimento do percentual a que se refere o caput poderá ser efetuado até 31 de dezembro do ano subseqüente em que se verificar o início de produção.

Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar às Secretarias de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.

§ 1º Caso a empresa fabricante opte por terceirizar sua produção em outra empresa, conforme estabelecido no §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º, o relatório a que se refere o caput deverá também constar a produção terceirizada.

§ 2º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991 , e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 .

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 223, de 24 de dezembro de 2009 .

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

ANEXO I
FABRICAÇÃO DO CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) OU CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR

Art. 1º Constituem etapas de produção do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria:

I - injeção plástica das tampas ou gabinete;

II - estampagem dos contatos elétricos, quando aplicável, exceto quando se tratar de partes metálicas sobreinjetadas em partes plásticas;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável; e

IV - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.

Art. 2º Para a fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º, no percentual de 15% (quinze por cento), em termos de quantidade, do total de carregadores produzidos no ano-calendário.

Art. 3º Para a fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, os transformadores e os cabos elétricos montados com conectores ou cabo de dados, quando aplicáveis, utilizados pela empresa, no ano calendário, deverão cumprir seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, ou atender às etapas de produção descritas nos Anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País, nos seguintes percentuais, em quantidade, conforme a tabela seguinte:

Período   Transformadores  Cabos elétricos ou cabos de dados  
1º de janeiro de 2007 em diante   85%   90%  

§ 1º Casos os percentuais não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 3º No caso do conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria utilizar o cabo de dados em substituição ao cabo elétrico, a exigência de que trata o caput deste artigo vigorará a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º As unidades de medida para o cálculo dos percentuais citados no art. 3º deverão ser apresentadas em peso, para cabos mesmo montados com conectores, e em quantidade, no caso dos transformadores.

Art. 5º Os transformadores elétricos e os fios e cabos com conectores ou cabo de dados deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou aos anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País.

ANEXO II
FABRICAÇÃO DO TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO

Art. 1º Constituem etapas de produção do TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO:

I - injeção plástica/moldagem do carretel;

II - enrolamento das bobinas sobre os carretéis, enfitamento e soldagem dos terminais do enrolamento, quando aplicável; e

III - montagem.

Art. 2º Fica dispensada, a partir da 1º de janeiro de 2007, a etapa referente à injeção plástica do carretel, quando este utilizar material do tipo termoplástico.

Art. 3º Fica temporariamente dispensada a moldagem do carretel quando este utilizar material termofixo.

Art. 4º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I e II do art. 1º deste Anexo até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, da produção anual de transformadores elétricos de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético.

ANEXO III
FABRICAÇÃO DOS FIOS E CABOS COM CONECTORES OU CABOS DE DADOS DESTINADOS A CONVERSOR E CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE E CELULAR:

Art. 1º Constituem etapas de produção de FIOS E CABOS COM CONECTORES OU CABOS DE DADOS DESTINADOS A CONVERSOR E CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE E CELULAR:

I - corte do cabo no tamanho especificado;

II - decapagem do cabo;

III - enrolamento da malha, quando aplicável;

IV - soldagem ou crimpagem de terminais, quando aplicável;

V - inserção dos terminais no receptáculo housing do receptor, quando aplicável; ou

VI - soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector; ou

VII - soldagem do cabo na placa de circuito impresso montada com componentes e conector tipo USB.

Art. 2º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico estabelecido neste artigo, deverão ser utilizados fios e cabos conforme critério estabelecido no parágrafo único deste artigo e de acordo com o seguinte cronograma estabelecido abaixo:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007: zero por cento.

II - de 1º de janeiro de 2008 em diante: no mínimo 10% (dez por cento) em peso, do total a ser utilizado no ano calendário:

§ 1º Excepcionalmente para os anos de 2008 e 2009, caso o percentual de 10% (dez por cento), a que se refere o inciso II do caput deste artigo, não seja alcançado, em parte ou no todo, a empresa ficará obrigada a complementar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2011, sem prejuízo das obrigações correntes dos anos 2010 e 2011.

§ 2º Os fios e cabos deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou fabricados a partir da trefilação e recozimento do fio de cobre, quando produzidos em outras regiões do País."