Portaria Interministerial SECEX/MCT nº 220 de 09/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2010

Altera os arts. 1º e 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 234, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto unidade de processamento digital de pequena capacidade, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020056/2006-88, de 29 de dezembro de 2006,

Resolvem:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 234, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, BASEADA EM MICROPROCESSADOR, E MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 5º Para o cumprimento do disposto no caput ficam dispensados da montagem, até 31 de dezembro de 2011, os leitores de cartão de memória e as placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 6º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas às UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando como base a quantidade utilização dessas placas no ano calendário:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010: dispensado;

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: 20% (vinte por cento);

III - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e

IV - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 11. Ficam dispensadas da montagem previstas no caput, no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de abril de 2010, as memórias do tipo DDR3, destinadas às UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE." (NR)

"Art. 2º Ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2011, os circuitos impressos montados com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de 10% (dez por cento), em quantidade, tomando-se por base as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, produzidas anualmente, de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria.

§ 3º Excepcionalmente para os anos de 2010 e 2011, ao percentual estabelecido no caput, serão acrescidos 5% (cinco por cento) exclusivamente para placas de vídeo." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia