Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 216 de 03/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2010

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Unidade Digital de Armazenamento de Dados em Meio Magnético (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 180, de 02 de setembro de 2008.

Nota:
1) Revogada pela Portaria MDIC/MCT nº 30, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 .

2) Redação Anterior:

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , no § 1º do art. 2º , e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.012116/2007-70, de 26 de julho de 2007,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DIGITAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 180, de 02 de setembro de 2008 , passa ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - integração das placas de circuito impresso montadas e dos demais subconjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final; e

III - formatação, configuração e testes finais.

§ 1º Alternativamente à obrigatoriedade estabelecida no inciso I, a empresa poderá optar pelo cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos abaixo:

I - corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou estampagem das chapas metálicas da estrutura mecânica e das partes de fechamento do gabinete, tais como portas, tetos, laterais e tampas;

II - soldagem ou rebitagem das partes metálicas do gabinete;

III - tratamento superficial e pintura das partes metálicas do gabinete;

IV - injeção das partes plásticas do gabinete; e

V - investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do faturamento líquido no mercado interno advindo da comercialização das UNIDADES DIGITAIS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM).

§ 2º A etapa constante do inciso I do § 1º está dispensada no período de 4 de março de 2009 até 31 de dezembro de 2010, limitadas a 100 (cem) peças ou unidades.

§ 3º A etapa estabelecida no inciso I do caput deste artigo deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes na(s) placa(s) de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:

I - comunicação com a unidade controladora do disco;

II - posicionamento da informação nos conjuntos de leitura e gravação;

III - leitura e gravação lógica da informação; e

IV - memória.

§ 4º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção definidas no caput e no § 1º do art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma etapa que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como UNIDADE DIGITAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO, as unidades digitais classificadas na NCM 8471.70.19, com as seguintes características:

I - ter a função única e exclusiva de armazenar dados em meio magnético de forma digital; e

II - ter como elemento de conexão física e lógica externa pelo menos a uma unidade de processamento digital, contidos na NCM: 8471.50.

Art. 3º Ficam dispensados da obrigatoriedade de cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos de I a IV do § 1º do art. 1º, os seguintes componentes mecânicos: fechaduras, elementos de fixação e de vedação gasket, dobradiças, puxadores, peças injetadas de magnésio e peças injetadas em plástico com volume anual inferior a 5.000 (cinco mil) unidades.

Art. 4º Opcionalmente à obrigatoriedade constante no inciso V do § 1º do art. 1º, o percentual de 5% (cinco por cento) em aplicação em P&D poderá ser reduzido proporcionalmente até 2% (dois por cento), caso a empresa fabricante realize exportações anuais de até 10% (dez por cento) da sua produção anual, em quantidade.

Art. 5º Adicionalmente às informações e documentação prevista nesta Portaria, as empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 .

Art. 6º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional e internacional, apresentando as seguintes informações:

I - nome do fornecedor;

II - especificações técnicas dos componentes/partes e peças; e

III - informar se os componentes/partes e peças adquiridos no mercado nacional foram produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 180, de 02 de setembro de 2008 .

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia