Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 212 de 27/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2010

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto cartucho de tinta com ou sem cabeça de impressão incorporada com dispositivo de identificação por rádio-freqüência - RFID (Radio-Frequency Identification), para impressoras a jato de tinta (NCM - 8443.32 e 8443.31), industrializado na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001485/2008-16, de 17 de setembro de 2008,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CARTUCHO DE TINTA COM OU SEM CABEÇA DE IMPRESSÃO INCORPORADA COM DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO-FREQÜÊNCIA - RFID (Radio-Frequency Identification), PARA IMPRESSORAS A JATO DE TINTA (NCM - 8443.32 e 8443.31), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 216, de 6 de novembro de 2008, passa a ser o seguinte:

I - fabricação do cartucho de tinta, compreendendo as seguintes etapas:

a) tratamento de água por meio de desmineralização;

b) mistura dos pigmentos com a água desmineralizada;

c) injeção plástica do recipiente;

d) montagem das partes e peças; e

e) envasamento e vedação.

II - fabricação dos circuitos integrados monolíticos utilizados nos dispositivos de identificação do tipo RFID, compreendendo as seguintes etapas:

a) processamento físico-químico das lâminas;

b) corte das lâminas processadas;

c) montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada;

d) encapsulamento da pastilha montada;

e) teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e

f) marcação (identificação).

III - montagem do dispositivo de RFID a partir dos componentes totalmente desagregados;

IV - instalação do dispositivo de RFID na embalagem do cartucho de tinta; e

V - embalagem final do cartucho.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas descritas nos incisos IV e V, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º Opcionalmente, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do caput, poderá ser dispensada caso o projeto de desenvolvimento do circuito integrado monolítico do dispositivo RFID seja realizado no País, conforme comprovado junto ao MCT, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.

§ 2º Para efeitos do cumprimento do Processo Produtivo Básico, estabelecido na etapa constante do inciso V deste artigo, entende-se como embalagem final individual semi-automatizada, as operações de posicionamento do cartucho de tinta, acessórios a serem incluídos, expansão da caixa de embalagem individual, acomodação do cartucho, dobras para o fechamento da embalagem individual, colagem para selagem da embalagem individual, gravação do Código Eletrônico do Produto (Eletronic Product Code-EPC), acomodação em caixa de transporte e etiquetagem.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos I do art. 1º até 31 de dezembro de 2014.

Art. 3º A obrigatoriedade constante do inciso II deverá atender ao seguinte cronograma, tomando-se como base a quantidade de circuitos integrados monolíticos utilizados, no ano calendário:

I - no período compreendido entre 1º de agosto de 2010 e 31 de dezembro de 2011: dispensada;

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012: 30% (trinta por cento);

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013: 40% (quarenta por cento); e

VI - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 60% (sessenta por cento).

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2015, a empresa fabricante poderá optar pela realização das etapas do inciso I ou do inciso II do art. 1º, em sua totalidade.

Art. 5º Adicionalmente ao disposto nos artigos anteriores, a empresa fabricante deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em RFID e semicondutores, a serem realizadas no País, no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e 31 de dezembro de 2012, 2% (dois por cento) do faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de cartuchos com RFID incentivados na forma do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos a serem empregados na industrialização de tais cartuchos, incentivados na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, ou da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, de acordo com a seguinte distribuição:

Parágrafo único. O percentual a que se refere este artigo é adicional ao que está previsto na legislação, podendo a empresa, para este percentual adicional, realizar projetos com centros ou instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA, empresas ou aportes de recursos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT ou nos Programas Prioritários do CATI.

Art. 6º Para efeito do cumprimento do Processo Produtivo Básico do produto a que se refere esta Portaria, o software aplicativo da operação de gravação e controle do código único padrão EPC na memória do dispositivo RFID deverá ser desenvolvido no País.

Art. 7º Para fins do cumprimento das etapas constantes dos incisos I e II do art. 1º, a empresa deverá realizar investimentos próprios ou atividades de desenvolvimento de fornecedores, com vistas à fabricação no País de cartuchos de tinta e de circuitos integrados, apresentando anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior - MDIC e da Ciência e Tecnologia - MCT relatórios dos investimentos ou das ações efetivamente realizadas na identificação, localização e desenvolvimento dos potenciais fornecedores.

§ 1º A empresa deverá apresentar ao MDIC e ao MCT até 6 (seis) meses contados da data de publicação desta Portaria, proposta de cronograma de atividades visando ao atendimento do disposto no caput e às demais condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º O não atendimento ao estabelecido neste artigo caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 216, de 06 de novembro de 2008.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia