Portaria Interministerial MF/MS nº 2013 DE 07/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2015

Fixa, para o exercício de 2015, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, correspondente às doações e aos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS); e

Considerando o disposto no § 5° do art. 16 do Decreto n° 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamenta a Lei n° 12.715, de 2012,

RESOLVEM:

Art. 1° Esta Portaria fixa, para o exercício de 2015, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, correspondente às doações e aos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Art. 2° No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será:

I - para as pessoas físicas: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

II - para as pessoas jurídicas: R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais).

Art. 3° No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, será:

I - para as pessoas físicas: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

II - para as pessoas jurídicas: R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais).

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CASTRO
Ministro de Estado da Saúde

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda