Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 201 de 06/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2010

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA DE LAVAR LOUÇAS, DO TIPO DOMÉSTICA, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001134/2010-11, de 3 de setembro de 2010,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto MÁQUINA DE LAVAR LOUÇAS, DO TIPO DOMÉSTICA, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - estampagem de peças metálicas;

II - soldagem de peças metálicas, quando aplicável;

III - injeção de peças plásticas;

IV - sopro de peças plásticas;

V - pintura de peças, quando aplicável;

VI - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

VII - fabricação do chicote elétrico e cabo de força;

VIII - montagem do subconjunto cuba da lava-louça;

IX - montagem do subconjunto sistema de lavagem;

X - montagem do subconjunto porta e painel de controle;

XI - montagem do subconjunto gabinete; e

XII - integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas acima, na formação do produto final.

§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos V e VI, que poderão ser realizadas em outras regiões do País, observando o disposto no § 2º.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2012, a realização da etapa constante do inciso VI (montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso) deverá ser obrigatória na Zona Franca de Manaus.

§ 3º A realização da etapa estabelecida no inciso III (injeção de peças plásticas), quando da sua realização na Zona Franca de Manaus, poderá ser dispensada para as peças com acabamento realizado por soldagem por meio de placa quente, tornando-se, no entanto, obrigatória em outras regiões do País.

§ 4º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos VIII, IX, X, XI e XII, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 5º A realização da etapa estabelecida no inciso I (estampagem de peças metálicas) para as peças produzidas em processo especial (slide press), deverá atender ao seguinte cronograma, em termo de percentual mínimo obrigatório, no ano calendário:

I - até 31 de março de 2012: dispensado;

II - de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2014: 50% (cinqüenta por cento); e

III - de 1º de janeiro de 2015 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 6º Dispensar a realização da etapa constante do inciso IV (sopro de peças plásticas), até um percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), no ano calendário, da produção de MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇAS, DO TIPO DOMÉSTICA.

Art. 2º A fabricação de cestos, trilhos, rodízios, sensores de turbidez, de nível e de temperatura, teclado com membrana condutiva, resistência elétrica, moto bomba de circulação de água, válvula de entrada, trava da porta, dispensadora de insumos e itens de proteção acústica e/ou térmica, deverá atender ao seguinte cronograma, em termo de percentual mínimo obrigatório, no ano calendário:

I - até 31 de março de 2012: dispensado;

II - de 1º de abril a 31 de dezembro de 2014: 50% (cinqüenta por cento); e

III - de 1º de janeiro de 2015 em diante: 80% (oitenta por cento).

Art. 3º As aquisições anuais de chapas de aço, resinas plásticas e vidros (planos ou curvos) deverão, necessariamente, ser adquiridas no mercado nacional, atendendo ao seguinte cronograma, em termo de percentual mínimo obrigatório, no ano calendário:

I - até 31 de março de 2012: 50% (cinqüenta por cento); e

II - de 1º de abril de 2012 em diante: 80% (oitenta por cento).

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º O Processo Produtivo Básico estabelecido por Portaria Interministerial entrará em vigência a partir de 1º de fevereiro de 2011.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia