Portaria Interministerial MDA/MP nº 2 de 25/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2004
Constitui Mesa Específica de Negociação para elaborar estudos e apresentar propostas de fortalecimento institucional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, considerando as demandas decorrentes da implementação do II Plano Nacional de Reforma Agrária.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino, no uso das competências que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolvem:
Art. 1º Constituir Mesa Específica de Negociação para elaborar estudos e apresentar propostas de fortalecimento institucional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, considerando as demandas decorrentes da implementação do II Plano Nacional de Reforma Agrária e tendo por objeto:
I - estruturação de cargos e carreiras;
II - revisão da estrutura organizacional;
III - recomposição da força de trabalho.
Art. 2º A Mesa Específica de Negociação de que trata o art. 1º terá representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
VI - representativas do conjunto de servidores do INCRA.
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será representado por Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça, Secretário de Recursos Humanos, e Vladimir Nepomuceno, Diretor de Programa, respectivamente na qualidade de titular e suplente.
§ 2º Os representantes dos órgãos a que se referem os incisos II a V deste artigo serão indicados diretamente à Coordenação da Mesa Específica de Negociação;
§ 3º As entidades a que se refere o inciso VI deste artigo terão os nomes dos respectivos representantes encaminhados mediante articulação das mesmas com a Direção do INCRA.
Art. 4º O prazo para conclusão dos trabalhos da Mesa Específica de Negociação, contado da data de sua instalação desta Portaria, será de:
I - 30 (trinta) dias no que se refere ao inciso I do art. 1º; e
II - 60 (sessenta) dias no que se refere aos incisos II e III do art. 1º.
Art. 5º Esta Portaria entra e vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
NELSON MACHADO
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Interino