Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 198 de 30/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2010
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto disco digital de leitura a laser gravado com jogos encriptados (BLU RAY - ROM), industrializado na Zona Franca de Manaus.
(Revogado pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC Nº 28 DE 16/06/2020):
Os Ministros de Estado Do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior E Da Ciência E Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001082/2010-83, de 26 de agosto de 2010,
Resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER GRAVADO COM JOGOS ENCRIPTADOS. (BLU RAY - ROM), industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - recebimento do estampador (stamper);
II - moldagem dos discos por injeção;
III - metalização;
IV - aplicação de resinas de proteção;
V - impressão gráfica no disco;
VI - fabricação do material gráfico;
VII - fabricação da unidade individual de acondicionamento do disco; e
VIII - colocação do disco e do material gráfico na unidade individual de acondicionamento do disco.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso VI, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção VI e VII do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros
Art. 2º Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2010, o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a V, para disco digital de leitura a laser gravado para jogos encriptados, com dupla encriptação, sendo uma delas física e a outra individual para cada unidade de disco gravado.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia