Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 198 de 30/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2010

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto disco digital de leitura a laser gravado com jogos encriptados (BLU RAY - ROM), industrializado na Zona Franca de Manaus.

(Revogado pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC Nº 28 DE 16/06/2020):

Os Ministros de Estado Do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior E Da Ciência E Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001082/2010-83, de 26 de agosto de 2010,

Resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER GRAVADO COM JOGOS ENCRIPTADOS. (BLU RAY - ROM), industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - recebimento do estampador (stamper);

II - moldagem dos discos por injeção;

III - metalização;

IV - aplicação de resinas de proteção;

V - impressão gráfica no disco;

VI - fabricação do material gráfico;

VII - fabricação da unidade individual de acondicionamento do disco; e

VIII - colocação do disco e do material gráfico na unidade individual de acondicionamento do disco.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso VI, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção VI e VII do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros

Art. 2º Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2010, o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a V, para disco digital de leitura a laser gravado para jogos encriptados, com dupla encriptação, sendo uma delas física e a outra individual para cada unidade de disco gravado.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia