Portaria Interministerial MEC/MCT nº 191 de 13/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2012

Estabelece que a fundação de apoio registrada e credenciada poderá apoiar IFES e demais ICTs distintas da que está vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 .

O Ministro de Estado da Educação e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 2º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 ,

Resolvem:

Art. 1º A fundação de apoio registrada e credenciada poderá apoiar IFES e demais ICTs distintas da que está vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 .

Art. 2º Os pedidos de autorização serão protocolados junto ao Ministério da Educação e decididos em ato conjunto dos titulares dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Os pedidos protocolados serão encaminhados ao Grupo de Apoio Técnico, que poderá solicitar documentos, diligências e medidas necessárias à instrução do processo e esclarecimentos de situações.

Art. 3º A autorização terá prazo de validade de 1 (um) ano, prorrogável sucessivamente por igual período.

Art. 4º O pedido de autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Comprovação de registro e de credenciamento em vigor como fundação de apoio junto ao MEC/MCTI a uma IFES ou outra ICT à qual está vinculada;

II - Concordância da IFES ou outra ICT à qual está vinculada com o pedido de autorização;

III - Certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação;

IV - Ata de deliberação do órgão colegiado superior da instituição a ser apoiada, manifestando prévia concordância com a solicitação de autorização da fundação de apoio;

V - Norma aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição a ser apoiada que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio, especialmente quanto aos projetos desenvolvidos com sua colaboração.

Parágrafo único. No caso das demais ICTs, que não se configurem como IFES, o percentual da composição dos órgãos dirigentes da fundação de apoio a que se refere o inciso IV do caput será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), dos quais mais da metade deverá ter sido indicação pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada e, no mínimo, um membro deverá provir de entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada.

Art. 5º O pedido de renovação da autorização deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 4º, acrescidos do seguinte:

I - Relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, dentro do prazo de noventa dias de sua emissão;

II - Comprovação da participação de no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada mediante autorização;

III - Aprovação dos projetos pelos órgãos acadêmicos competentes da instituição apoiada mediante autorização;

IV - Incorporação, à conta de recursos próprios da instituição apoiada, mediante autorização, de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio;

V - Avaliação de desempenho, aprovada pelo órgão do colegiado superior da instituição apoiada mediante autorização, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das fundações de apoio.

Art. 6º Será revogada de ofício a autorização se por qualquer motivo a fundação de apoio deixar de ser credenciada ou não tiver aprovado o pedido de renovação do recredenciamento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Educação

MARCO ANTONIO RAUPP

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação