Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 189 de 19/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2011
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto dispositivo de cristal líquido para produtos da posição NCM: 8528 (monitores de vídeo desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto).
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001521/2009-14, de 27 de novembro de 2009,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM: 8528 (MONITORES DE VÍDEO DESPROVIDOS DE INTERFACES E CIRCUITARIAS PARA RECEPÇÃO DE SINAL DE RÁDIO FREQÜÊNCIA OU MESMO VÍDEO COMPOSTO) e PARA PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM 8471, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 16, de 1º de fevereiro de 2011, passa a ser o seguinte:
I - fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell);
II - injeção plástica da moldura do vidro polarizado, quando aplicável;
III - estampagem da base e moldura metálica;
IV - montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO, montadas de acordo com as etapas IV e V; e
VII - ajustes e calibração.
Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos de VI e VII, que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensada a obrigatoriedade constante no inciso I até que haja efetiva produção no País.
Art. 3º Fica dispensada até 30 de junho de 2012, a montagem das placas de circuito impresso que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento source-gate) quando integradas à célula de vidro polarizado.
Art. 4º As etapas estabelecidas nos incisos II, III e IV do art. 1º estão dispensadas conforme o seguinte cronograma, observando o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:
I - montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso (inciso IV do art. 1º): dispensada até 31 de dezembro de 2010;
II - injeção plástica da moldura do vidro polarizado (inciso II do art. 1º): dispensada até 30 de junho de 2011; e
III - estampagem da base e moldura metálica (inciso III do art. 1º): dispensada até 30 de setembro de 2011.
§ 1º A partir de 1º de julho de 2011 e 1º de outubro de 2011, respectivamente, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos II e III do art. 1º, no percentual máximo de 10% (dez por cento), em termos de quantidade do total de DISPOSITIVOS DE CRISTAL LÍQUIDO produzidos no ano calendário.
§ 2º A partir de 1º de outubro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, a etapa estabelecida no inciso III poderá ser dispensada, desde que o percentual de dispensa do cumprimento dessa etapa em 2012, seja reduzido para 5 % (cinco por cento).
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso III do art. 1º, até o percentual de 30% (trinta por cento) da produção no ano calendário, no caso de moldura metálica frontal com pintura por eletrodeposição, a qual é parte do acabamento do produto final.
Art. 5º Fica dispensado, até que haja efetiva produção no País, o disposto no inciso IV do art. 1º para placa de iluminação LED, produzida a partir de substrato de alumínio, com a função de backlight para aplicação "direta" ou "em borda", somente para o DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO com tecnologia LED.
Art. 6º Não fazem parte do DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO, as placas de processamento de áudio e vídeo (principal) e quaisquer outras placas ou partes que desempenhem funções inerentes ao produto a que se destinam.
Parágrafo único. A placa fonte de alimentação deverá ser montada, observando o disposto no art. 4º, quando vier conjugada à placa inversora.
Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 16, de 1º de fevereiro de 2011.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia