Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 188 de 19/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2011
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto bateria recarregável para equipamento portátil, exceto de informática.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001267/2011-79, de 27 de maio de 2011,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto BATERIA RECARREGÁVEL PARA EQUIPAMENTO PORTÁTIL, EXCETO DE INFORMÁTICA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela portaria Interministerial MDIC/MCT nº 150, de 26 de agosto de 2002, passa a ser o seguinte:
I - fabricação das células acumuladoras de carga;
II - injeção das partes plásticas, quando aplicável, exceto quando sobremoldadas em partes metálicas;
III - estampagem dos terminais e pinos, exceto quando enfitados ou sobremoldados;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável, exceto quando a placa de circuito impresso for de filme flexível;
V - montagem e soldagem dos terminais nas células acumuladoras de carga; e
VI - integração do conjunto de células acumuladoras de carga e das partes mecânicas na formação do produto final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento constante do inciso I do art. 1º, até que haja efetiva produção no País.
Art. 3º Fica dispensado o cumprimento constante do inciso II, pelo prazo de 12 meses, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Fica dispensado o cumprimento das etapas constantes dos incisos II, III e IV do art. 1º, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em termos de quantidade, tendo-se como base o volume de produção da empresa, obtido no ano calendário.
Art. 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso IV para as placas de circuito impresso montadas com componentes que utilizam a tecnologia do tipo "chip on board".
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 150, de 26 de agosto de 2002.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia