Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 170 de 16/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE PLASMA, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 208, de 13.11.2007, DOU 19.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.003003/2002-79, de 19 de fevereiro de 2002,

RESOLVEM:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE PLASMA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 177, de 5 de julho de 2004, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que incorporem as seguintes funções, isoladamente ou combinadas:

a) placa de processamento do módulo plasma (placa principal);

b) placa fonte;

c) placa filtro de linha, quando aplicável;

d) placa de áudio e vídeo com ou sem demodulador de RF (tunner) montado;

e) placa liga/desliga (switch power);

f) placa de painel de controle;

g) placa do controle remoto; e

h) placas da unidade de sintonia, quando aplicável.

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II acima.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico, descritas neste artigo, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção citadas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas previstas nos incisos I e II deste artigo, até o limite de 500 (quinhentas) unidades do televisor com tela de plasma, no ano calendário, por fabricante, independentemente do modelo.

Art. 3º Fica dispensada, temporariamente, a montagem dos seguintes subconjuntos:

a) gabinete; e

b) de iluminação de ambiente (Ambilight).

Art. 4º Fica dispensada até 31 de dezembro de 2006 a montagem do subconjunto unidade de disco rígido magnético.

Art. 5º Fica dispensada a montagem do controle remoto até o limite de 500 (quinhentas) unidades do televisor com tela de plasma no ano calendário, por fabricante, independentemente do modelo.

Parágrafo único. As placas de circuito impresso importadas com seus componentes, destinadas à produção do controle remoto, bem como as placas contidas nos controles remotos montados serão computadas no limite anual de 500 (quinhentas) unidades no ano calendário, por fabricante.

Art. 6º Fica dispensada, temporariamente, a montagem do subconjunto tela de plasma com placas de circuito impresso montadas e integradas, bem como sua respectiva estrutura de fixação.

§ 1º Das placas de circuito impresso a que se refere o caput deste artigo, temporariamente, no máximo 3 (três) poderão compreender as placas relacionadas no inciso I do art. 1º desta Portaria.

§ 2º As 3 (três) placas de circuito impresso montadas mencionadas no parágrafo anterior deverão vir incorporadas ou montadas mecanicamente no subconjunto tela de plasma.

Art. 7º Quando houver unidade de sintonia, externa ao gabinete, esta deverá cumprir o seguinte Processo Produtivo Básico:

a) montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo.

Parágrafo único. A unidade de sintonia poderá ser substituída por um receptor de sinais de vídeo, com ou sem decodificador, desde que cumpra o mesmo Processo Produtivo Básico descrito neste artigo.

Art. 8º Fica dispensada a montagem do demodulador de RF (tunner), mesmo quando integrado à unidade de sintonia externa ao gabinete.

Art. 9º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 177, de 5 de julho de 2004.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"