Portaria Interministerial MF/MME nº 17 de 23/01/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1998
Estabelece os critérios para securitizar os saldos remanescentes da Conta de Resultados a Compensar - CRC, registrados em 1º de julho de 1995, das concessionárias de energia elétrica estaduais, municipais e privadas, e dá outras providências
Art. 1º. Estabelecer os critérios para securitizar os saldos remanescentes da Conta de Resultados a Compensar - CRC, registrados em 1º de julho de 1995, das concessionárias de energia elétrica estaduais, municipais e privadas.
Art. 2º. Somente poderão pleitear a securitização de seus créditos as empresas que atendam ao disposto no artigo 6º da Lei nº 8.631, de 1993, e que estejam adimplentes com a União e as entidades por ela controladas e com os Estados, Distrito Federal e Municípios, no que se refere aos encargos relativos à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e royalties.
Parágrafo único. A conversão dos créditos de CRC em créditos securitizados terá como data-limite 30 de abril de 1998.
Art. 3º. Os créditos securitizados com base nesta Portaria não vencerão juros, serão atualizados mensalmente a cada dia dezesseis, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha substituí-lo, e amortizados em uma única parcela, exigível no prazo de dez anos contados da data da emissão do título.
Art. 4º. As empresas inadimplentes junto ao Sistema ELETROBRÁS poderão beneficiar-se de securitização da totalidade de seus créditos remanescentes na CRC, desde que os títulos correspondentes, com precedência sobre qualquer outra finalidade, sejam utilizados, no todo ou em parte, conforme o caso, na quitação dos seus débitos para com o referido sistema, mediante negociação entre as partes.
Parágrafo único. A liberação dos créditos securitizados fica condicionada à apresentação de Certidão de Regularidade a ser expedida pelas empresas federais supridoras de energia elétrica e, no caso de Reserva Global de Reversão - RGR, Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC e serviço da dívida originado de operações financeiras, pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
RAIMUNDO BRITO
Ministro do Estado de Minas e Energia