Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 165 de 22/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2011
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto BATERIA RECARREGÁVEL PARA EQUIPAMENTO PORTÁTIL, USO EM INFORMÁTICA, industrializado no país.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
Considerando o que consta no Processo MDIC no 52001.000808/2011-41 de 27 de abril de 2011,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto BATERIA RECARREGÁVEL PARA EQUIPAMENTO PORTÁTIL, USO EM INFORMÁTICA, industrializado no país, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação das células acumuladoras de carga;
II - injeção das partes plásticas, quando aplicável;
III - estampagem dos terminais e pinos, exceto quando enfitados ou sobremoldados;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável, exceto quando a placa de circuito impresso for de filme flexível;
V - montagem e soldagem das células acumuladoras de carga; e
VI - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, do conjunto de células acumuladoras de carga e das partes mecânicas na formação do produto final.
Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento constante do inciso I do art. 1º até que haja efetiva produção no País, mediante manifestação do fabricante de células acumuladoras de carga aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, visando alteração do Processo Produtivo Básico - PPB.
Art. 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento constante do inciso II.
Art. 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso IV do art. 1º no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em termos de quantidade, tendo-se como base o volume de produção da empresa, obtido no ano calendário.
Art. 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso IV para as placas de circuito impresso montadas com componentes, que utilizem a tecnologia do tipo "chip on board".
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia