Portaria Interministerial MCid/MS nº 165 de 20/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2004

Cria o Projeto de Saneamento Ambiental em Regiões Metropolitanas.

Os Ministros de Estado das Cidades e da Saúde, no uso das atribuições legais outorgadas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República e com fundamento no disposto no art. 27, incisos III, alíneas b e c, e XX, alínea c, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolvem:

Art. 1º Criar o Projeto de Saneamento Ambiental em Regiões Metropolitanas, com a finalidade de promover a melhoria das condições sanitárias de áreas carentes de infra-estrutura, por intermédio do incremento da cobertura e da melhoria da qualidade dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos, de modo a contribuir para a redução da morbi-mortalidade provocada por doenças associadas à carência e/ou a deficiência dos serviços de saneamento ambiental prestados na área urbana dos municípios integrantes de Regiões Metropolitanas.

Art. 2º Aprovar o Regulamento do Projeto, na forma do anexo desta Portaria, disponível na internet nos sites http:///www.cidades.gov.br e http:///www.funasa.gov.br.

Art. 3º A aplicação de recursos da União no Projeto assenta-se no estabelecimento de uma relação cooperativa entre o Governo Federal e os demais entes federativos e requer a adesão voluntária às normas operacionais do Projeto e à efetivação de suas contrapartidas.

Art. 4º As ações do Projeto orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

I - contribuir para a redução dos riscos de transmissão de doenças infecciosas e parasitárias associadas à carência e/ou à deficiência dos serviços de saneamento ambiental em áreas urbanas;

II - contribuir para a universalização da cobertura dos serviços urbanos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos;

III - promover a melhoria do controle da qualidade da água para consumo humano e incentivar sua fluoretação;

IV - promover o incremento da qualidade dos serviços de saneamento ambiental;

V - promover a melhoria da qualidade de vida das populações residentes em assentamentos urbanos precários;

VI - promover a educação sanitária e a participação social da população na implementação das iniciativas.

Art. 5º A implementação do Projeto será realizada de forma compartilhada pelos Ministérios das Cidades e da Saúde por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), respectivamente.

§ 1º Durante a implementação do Projeto compete:

I - à SNSA: realizar o recebimento, o enquadramento, a análise institucional, a análise de viabilidade, a hierarquização das propostas e a articulação dos agentes institucionais envolvidos para a pronta e adequada operação dos produtos da intervenção;

II - à Funasa: realizar a análise técnica dos planos de trabalho e dos projetos técnicos, a formalização e a execução dos convênios, o repasse dos recursos e o acompanhamento sistemático e regular da implementação das iniciativas apoiadas.

III - em conjunto à SNSA e à Funasa: estabelecer e publicar normas de operação, publicizar o resultado final do processo de seleção de propostas, supervisionar a execução do Projeto, promover sua avaliação anual, propor alterações nas suas regras operacionais e resolver os casos omissos.

§ 2º Para a gestão do Projeto e o exercício das competências comuns, estabelecidas no Inciso do III do § 1º deste artigo, será constituído comitê composto por dois representantes do Ministério das Cidades e dois representantes do Ministério da Saúde/ Funasa.

Art. 6º O Projeto será implementado mediante transferências de recursos da União a Governos Estaduais e Municipais e suas despesas consignadas às rubricas 10.846.0122.002L e 10.846.0122.002M do Programa Saneamento Ambiental Urbano e 10.846.8007.002N do Programa Resíduos Sólidos Urbanos; todas integrantes do orçamento da Fundação Nacional de Saúde.

Art. 7º São elegíveis para o Projeto iniciativas de construção, ampliação ou melhoria de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos urbanos em municípios integrantes das Regiões Metropolitanas de Aracaju/SE, Baixada Santista/SP, Belém/PA, Belo Horizonte/MG, Campinas/SP, Carbonífera/SC, Curitiba/PR, Florianópolis/SC, Foz do Rio Itajaí/SC, Fortaleza/CE, Goiânia/GO, João Pessoa/PB, Londrina/PR, Maceió/AL, Maringá/PR, Natal/RN, Nordeste Catarinense/SC, Porto Alegre/RS, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Salvador/BA, São Luis/MA, São Paulo/SP, Tubarão/SC, Vitória/ES, Vale do Aço/MG e Vale do Itajaí/SC e das RIDES de Petrolina/PE - Juazeiro/BA, de Teresina/PI - Timon/MA e Brasília e Entorno/DF e GO.

Art. 8º A escolha das iniciativas a serem apoiadas será empreendida por processo de seleção pública de propostas para transferência de recursos para saneamento ambiental que os Ministérios das Cidades e da Saúde realizarão por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) e da Funasa.

§ 1º O Processo de Seleção Pública de Propostas será implementado em quatro etapas:

I - seleção das propostas ;

II - publicização dos resultados;

III - análise técnica de projetos de engenharia;

IV - celebração de convênio

§ 2º A etapa de seleção das propostas compreende as fases de recebimento, enquadramento, análise institucional, análise de viabilidade e hierarquização.

Art. 9º O processo de seleção pública de propostas deverá ser implementado segundo calendário de atividades previamente definido e disponibilizado anualmente.

§ 1º Caso os projetos técnicos não sejam apresentados nos prazos devidos ou não sejam aprovados, as propostas selecionadas correspondentes serão substituídas por outras previamente habilitadas, respeitada a hierarquização das iniciativas em cada Unidade da Federação.

§ 2º a realização de mais de um processo anual de seleção pública de propostas ficará condicionada ao não comprometimento do orçamento integral das rubricas do Projeto na(s) primeira(s) seleção(ões).

Art. 10. A contrapartida fica definida conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Regulamento do Projeto.

Art. 11. Deverá ser mantida, durante todo o período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo definido no Regulamento do Projeto, observadas as orientações emanadas pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

Art. 12. A SNSA e a Funasa deverão programar e realizar supervisões conjuntas das iniciativas apoiadas, sem prejuízo do acompanhamento sistemático e regular empreendido pelas Coordenações Regionais da Funasa.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. Em caráter transitório, a execução da Lei Orçamentária Anual de 2004 admitirá o apoio a propostas que beneficiem municípios não integrantes das regiões listadas no caput do Art. 7º para possibilitar a aplicação dos recursos orçamentários com localizadores de gastos em estados que não possuem região metropolitana.

§ 1º As propostas com origem em valores específicos nominalmente identificados na Lei Orçamentária de 2004, que contemplem individualmente municípios não integrantes das regiões relacionadas no caput do art. 7º, não estarão sujeitas ao cumprimento do disposto no Regulamento deste Projeto.

§ 2º As propostas originadas a partir de recursos nominalmente identificados na Lei Orçamentária de 2004, decorrentes de emendas parlamentares não enquadradas no § 1º, não serão submetidas à fase de hierarquização.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

Ministro de Estado das Cidades

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

Ministro de Estado da Saúde