Portaria Interministerial MP/MEC nº 164 de 04/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2003

Dispõe sobre os condições para a manutenção de professores substitutos nas Instituições Federais de Ensino - IFE.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MP/MEC nº 131, de 09.06.2004, DOU 11.06.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolvem:

Art. 1º Ficam as Instituições Federais de Ensino (IFE), vinculadas ao Ministério da Educação - MEC, autorizadas a manter em atividade, até 31 de dezembro de 2003, professores substitutos com a observância estrita e cumulativa das seguintes condições:

I - a limitação das contratações apenas aos casos de ocorrência das hipóteses de substituição previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II - a equivalência de dois contratos de professores substitutos no regime de vinte horas semanais de trabalho a um no regime de quarenta horas semanais;

III - a despesa total com a contratação não poderá exceder a R$ 140,5 milhões;

IV - o número total de professores efetivos e substitutos não poderá ultrapassar o quantitativo de cinqüenta e um mil, setecentos e sete, no caso de professores de 3º grau, e quatorze mil, trezentos e vinte e quatro, no caso de professores de 1º e 2º graus;

V - a remuneração do professor substituto de docente da carreira do 3º grau será composta do vencimento básico, fixado para o nível 1 (um) das classes auxiliar, assistente ou adjunto da carreira docente para a qual o contratado possua a qualificação requerida, definida no § 1º do art. 12 do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, acrescido da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) e da vantagem de que trata a alínea a do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.243, de 14 de outubro de 1991, observando no cálculo o regime de trabalho, de vinte ou de quarenta horas, em que o substituto seja contratado; e

VI - a remuneração do professor substituto de docente da carreira do magistério de 1º e 2º graus será composta do vencimento básico, fixado para o nível 1 (um) da classe da carreira docente para a qual o contratado possua a qualificação requerida, definida no § 1º do art. 13, alíneas c, d e e do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, acrescido da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) e da vantagem de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992, alterado pelo art. 17 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, observando no cálculo o regime de trabalho, de vinte ou de quarenta horas, em que o substituto seja contratado.

§ 1º A contratação ou manutenção de professores substitutos, em regime de trabalho de vinte horas semanais, implicará a redução do número admitido de professores substitutos em regime de trabalho de quarenta horas semanais, observada a equivalência referida no inciso II deste artigo.

§ 2º O Ministro de Estado da Educação publicará Portaria contendo a distribuição dos limites fixados no inciso IV do art. 1º desta Portaria entre as Instituições Federais de Ensino a este vinculadas.

Art. 2º Respeitado o disposto no art. 1º desta Portaria, as IFE são autorizadas a efetuar as contratações de professores substitutos e as renovações de contrato necessárias ao atendimento de suas necessidades, observadas, sempre, as disposições da Lei nº 8.745, de 1993, com as alterações da legislação posterior, e os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º Poderá o Ministério da Educação, à vista de solicitação justificada da IFE interessada, autorizar a contratação de professor visitante, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993.

§ 1º Para ser contratado professor visitante requer-se do candidato, como qualificação mínima, o título de Doutor.

§ 2º A contratação poderá ser autorizada para o regime de trabalho de vinte horas, de quarenta horas ou de dedicação exclusiva.

§ 3º No ato de distribuição das vagas, o Ministério da Educação deverá fixar o quantitativo e o valor orçamentário, o qual incluirá as despesas com professores substitutos e eventuais professores visitantes.

§ 4º A solicitação referida no caput será instruída com o cálculo dos encargos da contratação e com a demonstração de sua compatibilidade com a dotação orçamentária de pessoal na instituição.

§ 5º Aplica-se à definição da remuneração do professor visitante o disposto nos incisos V e VI do art. 1º desta Portaria, tomando sempre em consideração o regime de trabalho a ser cumprido pelo professor.

Art. 4º O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC), acompanhará os encargos decorrentes das contratações de professor substituto e de professor visitante.

Parágrafo único. Caberá à SESu e à SEMTEC, com respeito às IFE das respectivas áreas de supervisão:

I - levantar, mensalmente, com respeito a cada IFE, as despesas decorrentes dos contratos e projetá-las para os meses seguintes;

II - comunicar às IFE os resultados do levantamento; e

III - informar-se sobre a implementação das medidas de que trata o inciso II e avaliá-las.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MP/MEC nº 303, de 4 de julho de 2002.

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

CRISTOVAM BUARQUE

Ministro de Estado da Educação"