Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 163 de 06/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Chave Seccionadora sob Carga, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.025597/2005-11, de 15 de setembro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CHAVE SECCIONADORA SOB CARGA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 328, de 19 de outubro de 2005, passa a ser o seguinte:

I - moldagem ou injeção plástica da base e da tampa;

II - estampagem das partes metálicas condutoras (contatos); e

III - montagem das partes metálicas e plásticas na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa estabelecida no inciso II, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa estabelecida no inciso III que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º As exportações a serem realizadas pelas empresas deverão cumprir os termos à serem definidos pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.

Art. 3º Além do cumprimento do disposto no art. 1º, os fabricantes deverão aplicar em atividades de pesquisa e desenvolvimento, na região Amazônica de, no mínimo, 3% (três por cento), após 12 (doze) meses da implantação do projeto de industrialização, nos termos a serem definidos pelo CAS.

Parágrafo único. O percentual de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento será calculado sobre o faturamento anual bruto no mercado interno, auferido com a comercialização do produto, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 328, de 19 de outubro de 2005.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia