Portaria Interministerial ME/MTur nº 154 de 28/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2003

Dispõe sobre a execução e a continuidade de contratos de prestação de serviços de operacionalização de projetos, firmados pelo então Ministério do Esporte e Turismo com a Caixa Econômica Federal.

O Ministro de Estado do Esporte e o Ministro de Estado do Turismo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando a transformação do Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte,

Considerando a criação do Ministério do Turismo,

Considerando a existência de contratos de prestação de serviços de operacionalização de projetos, firmados pelo então Ministério do Esporte e Turismo com a Caixa Econômica Federal, contemplando obrigações, atualmente, atribuídas a cada uma das Pastas, segundo o âmbito de suas competências institucionais, e

Considerando, finalmente, a necessidade de assegurar a continuidade administrativa no gerenciamento dos contratos, bem assim definir responsabilidades e conferir regularidade às despesas executadas pelos respectivos Ministérios, no que se refere aos dispêndios com serviços inerentes aos programas que lhes são afetos, resolvem:

Art. 1º Estabelecer que cabe à Pasta Ministerial responsável pelo respectivo Programa de Trabalho o custeio e controle das despesas relativas à operacionalização dos serviços pertinentes, objeto dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal para este fim.

Parágrafo único. São de responsabilidade das áreas técnicas e financeiras de cada Ministério todas as providências e procedimentos concernentes ao empenho, recebimento, liquidação e pagamento dos serviços contratados.

Art. 2º O CONTRATO/MET/CEF nº 24/2001, firmado em 3 de abril de 2001, subsistirá jurisdicionado ao Ministério do Esporte, na condição de sucessor, no que se refere, exclusivamente, às matérias inseridas na sua esfera de competência, devendo as ações referentes aos projetos da área de turismo ser objeto de ajuste específico, a ser firmado entre o Ministério do Turismo e a Caixa Econômica Federal.

Art. 3º Ficam ratificados, por ambos os Ministérios, naquilo que corresponda às suas competências, todos os atos praticados, na forma da legislação pertinente, relativos aos serviços executados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

Ministro de Estado do Esporte

WALFRIDO DOS MARES GUIA

Ministro de Estado do Turismo