Portaria Interministerial MPAS/MF nº 150 de 17/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2000

Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS para o mês de novembro de 2000

Art. 1º O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º O leilão a que se refere o art. 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos indicados a seguir:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 22 de novembro de 2000;

II - horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liqüidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;

IV - data da emissão: 23 de novembro de 2000;

V - data da liqüidação financeira: 23 de novembro de 2000.

VI - critério de seleção das propostas: as propostas serão ordenadas obedecendo-se ordem decrescente de preços e a seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço para o Tesouro Nacional.

Art. 3º O CDP/INSS terá as seguintes características:

Título Prazo de vencimento Quantidade de CDP/INSS Valor Nominal (em R$) Atualização do Valor Nominal 
CDP/INSS Na apresentação pelo INSS, até 30 anos da emissão 35.000 1.000,00 TR do dia da emissão, com correção mensal. 

Art. 4º Caberá à CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liqüidação financeira.

Art. 5º Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º Serão aceitas, no máximo, cinco propostas por participante, por intermédio de meio eletrônico, que deverão especificar o preço unitário ofertado e a quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da STN e os Títulos da Dívida Agrária - TDA registrados sob a forma escritural na CETIP, que serão liqüidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, que serão ordenadas pela ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À STN é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º A liqüidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados e TDA, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentadas em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não se admitindo atualização pro rata.

§ 1º Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e TDA, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados e TDA para a STN, impreterivelmente, na data de liqüidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liqüidados, em espécie, por intermédio da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liqüidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial da dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita sempre da última para a primeira parcela independente da quantidade de parcelas a serem quitadas.

Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.711/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999.

Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN

Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social

FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário do Tesouro Nacional

ANEXOS

ATIVOS PERCENTUAL SOBRE O PREÇO UNITÁRIO 
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS  
AERO920116 73,06% 
AGRO950816 89,04% 
AGRO960615 93,47% 
CSTN980115 90,86% 
CSTN990915 99,01% 
CSTN000116 91,10% 
CVSA970101 58,83% 
CVSB970101 37,47% 
DISA950615 97,75% 
DISB950615 96,94% 
DISC950615 96,30% 
DISD950616 96,31% 
ELET940316 71,91% 
ELET950716 61,62% 
EMBR940701 86,12% 
EXTE960815 70,23% 
EXTE990115 62,83% 
IAAA950615 94,18% 
IAAA950715 94,85% 
IAAA950716 93,86% 
INFA930616 97,72% 
INTE950701 98,61% 
LOYD940220 72,34% 
LOYD960615 90,45% 
LOYD981215 89,75% 
LOYD990115 80,61% 
MISA950716 89,71% 
NUCL950615 95,64% 
PORT950716 89,71% 
REDE991115 92,12% 
SIBR910816 98,07% 
SIBR930416 98,43% 
SIBR930731 94,64% 
SIBR950715 94,85% 
SIBR950716 70,67% 
SIBR950815 79,71% 
SIBR951016 88,69% 
SUNA950615 91,91% 
SUNA950915 90,99% 
SUPR940901 85,47% 
TBAA980915 91,52% 
TBAB980915 94,19% 
TBAC980915 94,87% 
UNIA950716 95,60% 
UNIA960716 95,29% 
UNIA990116 94,02% 

2. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA

Mês de Resgate Percentual sobre o preço unitário 
Dez/2000 99,77% 
Jan/2001 99,22% 
Fev/2001 98,45% 
Mar/2001 97,92% 
Abr/2001 97,27% 
Mai/2001 96,66% 
Jun/2001 95,90% 
Jul/2001 95,35% 
Ago/2001 94,61% 
Set/2001 93,93% 
Out/2001 93,34% 
Nov/2001 92,66% 
Dez/2001 92,55% 
Jan/2002 91,99% 
Fev/2002 91,27% 
Mar/2002 90,79% 
Abr/2002 90,23% 
Mai/2002 89,61% 
Jun/2002 89,01% 
Jul/2002 88,41% 
Ago/2002 87,72% 
Set/2002 87,13% 
Out/2002 86,49% 
Nov/2002 85,82% 
Dez/2002 86,14% 
Jan/2003 85,57% 
Fev/2003 84,95% 
Mar/2003 84,41% 
Abr/2003 83,89% 
Mai/2003 83,40% 
Jun/2003 82,84% 
Jul/2003 82,28% 
Ago/2003 81,64% 
Set/2003 81,09% 
Out/2003 80,50% 
Nov/2003 79,91% 
Dez/2003 80,52% 
Jan/2004 79,99% 
Fev/2004 79,44% 
Mar/2004 78,98% 
Abr/2004 78,38% 
Mai/2004 77,93% 
Jun/2004 77,37% 
Jul/2004 76,84% 
Ago/2004 76,31% 
Set/2004 75,73% 
Out/2004 75,21% 
Nov/2004 74,74% 
Dez/2004 75,70% 
Jan/2005 75,17% 
Fev/2005 74,63% 
Mar/2005 74,22% 
Abr/2005 73,70% 
Mai/2005 73,27% 
Jun/2005 72,74% 
Jul/2005 72,22% 
Ago/2005 71,72% 
Set/2005 71,17% 
Out/2005 70,71% 
Nov/2005 70,23% 
Dez/2005 73,71% 
Jan/2006 73,26% 
Fev/2006 72,74% 
Mar/2006 72,37% 
Abr/2006 71,90% 
Mai/2006 71,54% 
Jun/2006 71,04% 
Jul/2006 70,62% 
Ago/2006 70,14% 
Set/2006 69,65% 
Out/2006 69,26% 
Nov/2006 68,80% 
Dez/2006 70,29% 
Jan/2007 69,91% 
Fev/2007 69,42% 
Mar/2007 69,07% 
Abr/2007 68,64% 
Mai/2007 68,25% 
Jun/2007 67,77% 
Jul/2007 67,39% 
Ago/2007 66,91% 
Set/2007 66,46% 
Out/2007 66,07% 
Nov/2007 65,63% 
Dez/2007 67,34% 
Jan/2008 66,95% 
Fev/2008 66,48% 
Mar/2008 66,14% 
Abr/2008 65,73% 
Mai/2008 65,35% 
Jun/2008 64,96% 
Jul/2008 64,53% 
Ago/2008 64,07% 
Set/2008 63,66% 
Out/2008 63,24% 
Nov/2008 62,82% 
Dez/2008 64,67% 
Jan/2009 64,28% 
Fev/2009 63,86% 
Mar/2009 63,54% 
Abr/2009 63,11% 
Mai/2009 62,76% 
Jun/2009 62,36% 
Jul/2009 61,97% 
Ago/2009 61,55% 
Set/2009 61,13% 
Out/2009 60,75% 
Nov/2009 60,38% 
Dez/2009 62,38% 
Jan/2010 62,00% 
Fev/2010 61,59% 
Mar/2010 61,28% 
Abr/2010 60,87% 
Mai/2010 60,54% 
Jun/2010 60,13% 
Jul/2010 59,76% 
Ago/2010 59,36% 
Set/2010 58,95% 
Out/2010 58,58% 
Nov/2010 58,22% 
Dez/2010 61,58% 
Jan/2011 61,21% 
Fev/2011 60,80% 
Mar/2011 60,47% 
Abr/2011 60,10% 
Mai/2011 59,80% 
Jun/2011 59,39% 
Jul/2011 59,03% 
Ago/2011 58,65% 
Set/2011 58,25% 
Out/2011 57,91% 
Nov/2011 57,55% 
Dez/2011 59,82% 
Jan/2012 59,47% 
Fev/2012 59,06% 
Mar/2012 58,75% 
Abr/2012 58,39% 
Mai/2012 58,07% 
Jun/2012 57,68% 
Jul/2012 57,35% 
Ago/2012 56,96% 
Set/2012 56,58% 
Out/2012 56,24% 
Nov/2012 55,88% 
Dez/2012 58,27% 
Jan/2013 57,93% 
Fev/2013 57,53% 
Mar/2013 57,25% 
Abr/2013 56,91% 
Mai/2013 56,58% 
Jun/2013 56,22% 
Jul/2013 55,88% 
Ago/2013 55,49% 
Set/2013 55,14% 
Out/2013 54,79% 
Nov/2013 54,42% 
Dez/2013 56,90% 
Jan/2014 56,56% 
Fev/2014 56,18% 
Mar/2014 55,88% 
Abr/2014 55,55% 
Mai/2014 55,25% 
Jun/2014 54,89% 
Jul/2014 54,56% 
Ago/2014 54,19% 
Set/2014 53,84% 
Out/2014 53,50% 
Nov/2014 53,15% 
Dez/2014 55,68% 
Jan/2015 55,36% 
Fev/2015 54,99% 
Mar/2015 54,71% 
Abr/2015 54,36% 
Mai/2015 54,07% 
Jun/2015 53,72% 
Jul/2015 53,39% 
Ago/2015 53,03% 
Set/2015 52,68% 
Out/2015 52,36% 
Nov/2015 52,03% 
Dez/2015 54,64% 
Jan/2016 54,31% 
Fev/2016 53,96% 
Mar/2016 53,68% 
Abr/2016 53,34% 
Mai/2016 53,05% 
Jun/2016 52,70% 
Jul/2016 52,37% 
Ago/2016 52,02% 
Set/2016 51,67% 
Out/2016 51,36% 
Nov/2016 51,03% 
Dez/2016 53,71% 
Jan/2017 53,39% 
Fev/2017 53,02% 
Mar/2017 52,76% 
Abr/2017 52,42% 
Mai/2017 52,14% 
Jun/2017 51,79% 
Jul/2017 51,48% 
Ago/2017 51,14% 
Set/2017 50,79% 
Out/2017 50,49% 
Nov/2017 50,16% 
Dez/2017 53,80% 
Jan/2018 53,49% 
Fev/2018 53,13% 
Mar/2018 52,87% 
Abr/2018 52,55% 
Mai/2018 52,26% 
Jun/2018 51,92% 
Jul/2018 51,61% 
Ago/2018 51,26% 
Set/2018 50,93% 
Out/2018 50,62% 
Nov/2018 50,30% 
Dez/2018 53,08% 
Jan/2019 52,77% 
Fev/2019 52,42% 
Mar/2019 52,14% 
Abr/2019 51,83% 
Mai/2019 51,55% 
Jun/2019 51,21% 
Jul/2019 50,91% 
Ago/2019 50,57% 
Set/2019 50,24% 
Out/2019 49,93% 
Nov/2019 49,60% 
Dez/2019 52,43% 
Jan/2020 52,12% 
Fev/2020 51,77% 
Mar/2020 51,51% 
Abr/2020 51,19% 
Mai/2020 50,91% 
Jun/2020 50,58% 
Jul/2020 50,28% 
Ago/2020 49,94% 
Set/2020 49,61% 
Out/2020 49,31% 
Nov/2020 49,00%