Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 145 de 01/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2010

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos controlador digital de temperatura, indicador digital de temperatura, indicador digital de grandezas elétricas, monitor digital de grandezas elétricas e contador digital, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e

Considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.024758/2002-15, de 28 de novembro de 2002,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, MONITOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS e CONTADOR DIGITAL, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 85, de 2 de abril de 2009, passa a ser o seguinte:

I - injeção ou moldagem das partes plásticas;

II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;

III - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos I, IV, V e VI deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas descritas nos incisos II e III ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso VI, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 3º Excepcionalmente, para a fabricação do CONTADOR DIGITAL DE ELETRICIDADE, a etapa descrita no inciso I (injeção ou moldagem das partes e peças plásticas) poderá ser realizada em outras regiões do País até 31 de dezembro de 2010.

Art. 2º Alternativamente, para a fabricação de CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA e CONTADOR DIGITAL, a etapa descrita no inciso III do art. 1º ficará atendida, se a empresa fabricante optar por:

I - exportação no ano-calendário de 20% (vinte por cento) da produção em quantidade, tomando-se por base a produção no ano-calendário; ou

II - investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de aporte nos programas prioritários do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização.

§ 2º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior, os relatórios demonstrativos de realização de exportações ou de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), ou de aporte de recursos nos programas prioritários de P&D do Comitê das Atividades de Pesquisa e de Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), de que tratam este artigo.

Art. 3º Fica dispensada a fabricação da caixa conectora com terminais destinada ao CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA até o limite de 120.000 (cento e vinte mil) peças, por empresa, no ano calendário

Art. 4º Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto ciclômetro (registrador ciclométrico) para o produto CONTADOR DIGITAL DE ELETRICIDADE.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 85, de 2 de abril de 2009, e MDIC/MCT nº 183, de 20 de outubro de 2009

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia