Portaria Interministerial MPAS/MF nº 14 de 09/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2000

Dispõe sobre as condições para a realização do leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS.

O Secretário Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social e o Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhes confere o art. 1º da Portaria Interministerial nº 279, de 22 de julho de 1999, e tendo em vista o disposto no § 5º, art. 3º, da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, resolvem:

Art. 1º O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º O leilão a que se refere o art. 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos indicados a seguir:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 16 de fevereiro de 2000;

II - horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;

IV - data da emissão: 17 de fevereiro de 2000;

V - data da liquidação financeira: 17 de fevereiro de 2000;

VI - critério de seleção das propostas: as propostas serão ordenadas obedecendo-se ordem decrescente de preços e a seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço para o Tesouro Nacional.

Art. 3º O CDP/INSS terá as seguintes características:


Título 
Prazo de vencimento 
Quantidade de CDP/INSS 
Valor Nominal (em R$) 
Atualização do Valor Nominal 
CDP/INSS 
Na apresentação pelo INSS, até 30 anos da emissão 
100.000 
1.000,00 
TR do dia da emissão, com correção mensal. 

Art. 4º Caberá à CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.

Art. 5º Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º Serão aceitas, no máximo, cinco propostas por participante, por intermédio de meio eletrônico, que deverão especificar o preço unitário ofertado e a quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da STN e os Títulos da Dívida Agrária - TDA registrados sob a forma escritural na CETIP, que serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, que serão ordenadas pela ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À STN é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados e TDA, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não se admitindo atualização pro rata.

§ 1º Na liqüidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e TDA, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados e TDA para a STN, impreterivelmente, na data da liquidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, por intermédio da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liquidação financeira definitiva de operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita sempre da última para a primeira parcela independente da quantidade de parcelas a serem quitadas.

Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.711/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999.

Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO OLIVEIRA BARBOSA

Secretário do Tesouro Nacional

JOSÉ CECHIN

Secretário Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social

ANEXO

1. CRÉDITOS SECURITIZADOS


ATIVOS  
PERCENTUAL SOBRE O PREÇO UNITÁRIO  

AGRO950816

AGRO960615

CSTN980115

CVSA970101

CVSB970101

DISA950615

DISB950615

DISC950615

DISD950616

ELET940316

ELET950716

EMBR940701

EXTE960815

IAAA950615

IAAA950715

IAAA950716

IAAA950815

INFA930616

INTE920816

INTE940801

INTE950701

LOYD940220

LOYD960615

LOYD981215

MISA950716

NUCL950615

PORT950716

REDE991115

SIBR880811, SIBR880821, SIBR880831

SIBR910816

SIBR930416

SIBR930731

SIBR950715

SIBR950716

SIBR950815

SIBR951016

SUNA950615

SUNA950915

SUPR940901

TBAA980915

TBAB980915

TBAC980915

UNIA950716

UNIA960716

UNIA990116

78,63%

87,46%

83,48%

50,60%

31,38%

97,07%

96,24%

95,44%

95,41%

59,87%

50,14%

74,41%

55,49%

89,98%

89,31%

89,49%

96,96%

91,82%

96,99%

97,22%

94,88%

60,39%

81,69%

80,76%

79,41%

91,06%

79,41%

83,48%

97,02%

94,16%

92,81%

89,07%

89,32%

58,83%

67,37%

78,07%

84,96%

85,33%

73,56%

82,63%

86,75%

87,75%

94,26%

92,61%

86,62%

2. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA


Mês de Resgate  
Percentual sobre o preço unitário  

Abr/2000

Mai/2000

Jun/2000

Jul/2000

Ago/2000

Set/2000

Out/2000

Nov/2000

Dez/2000

Jan/2001

Fev/2001

Mar/2001

Abr/2001

Mai/2001

Jun/2001

Jul/2001

Ago/2001

Set/2001

Out/2001

Nov /2001

Dez/2001

Jan/2002

Fev/2002

Mar/2002

Abr/2002

Mai/2002

Jun/2002

Jul/2002

Ago/2002

Set/2002

Out/2002

Nov/2002

Dez/2002

Jan/2003

Fev/2003

Mar/2003

Abr/2003

Mai/2003

Jun/2003

Jul/2003

Ago/2003

Set/2003

Out/2003

Nov/2003

Dez/2003

Jan/2004

Fev/2004

Mar/2004

Abr/2004

Mai/2004

Jun/2004

Jul/2004

Ago/2004

Set/2004

Out/2004

Nov/2004

Dez/2004

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Fev/2005

Mar/2005

Abr/2005

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Jun/2005

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Ago/2005

Set/2005

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Nov/2005

Dez /2005

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Abr/2007

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Jun/2007

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Ago/2007

Set/2007

Out/2007

Nov/2007

Dez/2007

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Mar/2008

Abr/2008

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Jun/2008

Jul/2008

Ago/2008

Set/2008

Out/2008

Nov/2008

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Jun/2009

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Ago/2009

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Out/2009

Nov/2009

Dez/2009

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Mar/2010

Abr/2010

Mai/2010

Jun/2010

Jul/2010

Ago/2010

Set/2010

Out/2010

Nov/2010

Dez/2010

Jan/2011

Fev/2011

Mar/2011

Abr/2011

Mai/2011

Jun/2011

Jul/2011

Ago/2011

Set/2011

Out/2011

Nov/2011

Dez/2011

Jan/2012

Fev/2012

Mar/2012

Abr/2012

Mai/2012

Jun/2012

Jul/2012

Ago/2012

Set/2012

Out/2012

Nov/2012

Dez/2012

Jan/2013

Fev/2013

Mar/2013

Abr/2013

Mai/2013

Jun/2013

Jul/2013

Ago/2013

Set/2013

Out/2013

Nov/2013

Dez/2013

Jan/2014

Fev/2014

Mar/2014

Abr/2014

Mai/2014

Jun/2014

Jul/2014

Ago/2014

Set/2014

Out/2014

Nov/2014

Dez/2014

Jan/2015

Fev/2015

Mar/2015

Abr/2015

Mai/2015

Jun/2015

Jul/2015

Ago/2015

Set/2015

Out/2015

Nov/2015

Dez/2015

Jan/2016

Fev/2016

Mar/2016

Abr/2016

Mai/2016

Jun/2016

Jul/2016

Ago/2016

Set/2016

Out/2016

Nov/2016

Dez/2016

Jan/2017

Fev/2017

Mar/2017

Abr/2017

Mai/2017

Jun/2017

Jul/2017

Ago/2017

Set/2017

Out/2017

Nov/2017

Dez/2017

Jan/2018

Fev/2018

Mar/2018

Abr/2018

Mai/2018

Jun/2018

Jul/2018

Ago/2018

Set/2018

Out/2018

Nov/2018

Dez/2018

Jan/2019

Fev/2019

Mar/2019

Abr/2019

Mai/2019

Jun/2019

Jul/2019

Ago/2019

Set/2019

Out/2019

Nov/2019

Dez/2019

Jan/2020

Fev/2020

99,23%

98,73%

98,21%

97,71%

97,19%

96,68%

96,19%

95,68%

95,19%

94,69%

94,19%

94,08%

93,59%

93,11%

92,42%

91,94%

91,44%

90,95%

90,47%

89,98%

89,51%

89,03%

88,55%

88,77%

88,29%

87,83%

87,35%

86,89%

86,42%

85,95%

85,50%

84,68%

84,23%

83,76%

83,30%

83,84%

83,37%

82,93%

82,46%

82,02%

81,56%

81,11%

80,68%

80,21%

79,78%

79,34%

78,90%

79,69%

79,25%

78,83%

78,38%

77,96%

77,07%

76,63%

76,21%

75,76%

75,35%

74,92%

74,50%

75,57%

75,15%

74,74%

74,31%

73,90%

73,46%

73,04%

72,65%

72,22%

71,82%

71,42%

71,01%

72,30%

71,89%

71,50%

71,09%

70,70%

70,28%

69,88%

68,98%

68,56%

68,18%

67,79%

67,40%

68,90%

68,51%

68,13%

67,73%

67,36%

66,95%

66,56%

66,17%

65,77%

65,40%

65,03%

64,65%

66,31%

65,93%

65,57%

65,19%

64,83%

64,43%

64,06%

63,68%

63,29%

62,94%

62,58%

62,22%

64,04%

63,68%

63,33%

62,96%

62,61%

62,23%

61,87%

61,50%

61,13%

60,79%

60,44%

60,10%

62,05%

61,69%

61,35%

61,00%

60,66%

60,29%

59,94%

59,58%

59,22%

58,90%

58,56%

58,22%

60,29%

59,95%

59,62%

59,27%

58,94%

58,58%

58,25%

57,90%

57,55%

57,23%

56,90%

56,58%

58,73%

58,40%

58,08%

57,74%

57,42%

57,07%

56,75%

56,40%

56,06%

55,75%

55,43%

55,12%

57,37%

57,05%

56,74%

56,40%

56,09%

55,75%

55,43%

55,10%

54,76%

54,46%

54,15%

53,84%

56,17%

55,86%

55,55%

55,22%

48,81%