Portaria Interministerial MP/MPS nº 1.345 de 03/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2004

Aprova as especificações de classes do cargo de Perito Médico da Previdência Social.

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino, e da Previdência Social, no uso da atribuição que lhes confere o art. 17 do Decreto nº 5.275, de 19 de novembro de 2004, resolvem:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, as especificações de classes do cargo de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Interino

AMIR LANDO

Ministro de Estado da Previdência Social

ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DE CLASSES

DENOMINAÇÃO DA CARREIRA CÓDIGO 
PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 435 

DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO 
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 435001 

DENOMINAÇÃO DE CLASSE CÓDIGO 
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE:

Atividades relativas ao planejamento, coordenação, supervisão, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, de trabalhos médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, à Lei Orgânica da Assistência Social e ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:

1. Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e realizar atividades relacionadas a exames médico-periciais, juntas médicas e análises processuais, relativos a benefícios previdenciários (RGPS) e assistenciais, assim como os previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais relativamente aos servidores do INSS e nos demais casos previstos na lei.

2. Emitir pareceres médico-periciais fundamentados, na esfera de suas atribuições.

3. Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e realizar inspeção de ambiente de trabalho para os fins previdenciários e para análise de concessão de adicional de insalubridade a servidores do quadro do INSS.

4. Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar atividades médico-periciais relativas à Reabilitação Profissional.

5. Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e realizar avaliações de laudos e exames de profissionais e serviços credenciados, resguardado o previsto no art. 24 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

6. Supervisionar requisições, requisitar e analisar exames complementares e pareceres especializados de profissionais e serviços credenciados, laudos e declarações médico-hospitalares, bem como documentos previstos na legislação trabalhista e previdenciária relativos à saúde do trabalhador.

7. Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar atividades de auditoria de ações médico-periciais.

8. Planejar, coordenar e participar de equipes multidisciplinares para análise e proposição de soluções de problemas específicos pertinentes à área médico-pericial.

9. Planejar, coordenar e participar de reuniões e de grupos de trabalho relativos a atividades médico-periciais e saúde do trabalhador, visando à interação com órgãos públicos, empresas, sindicatos e outras instituições da sociedade civil organizada.

10. Planejar, coordenar e participar de estudos e pesquisas que visem à elaboração e a sistematização de normas e padrões técnicos para as atividades médico-periciais.

11. Prestar assessoria técnica em matéria médico-pericial de competência do INSS a todas as esferas de poder.

12. Planejar, coordenar e participar de atividades de apuração, processamento e análise estatística de dados administrativos, técnicos e epidemiológicos, propondo ações e retroalimentando os setores pertinentes e demais órgãos competentes, conforme previsto na legislação e atos normativos do INSS.

13. Coordenar, orientar e supervisionar equipes auxiliares em atividades específicas.

14. Orientar e prestar informações sobre normas e padrões aplicáveis às atividades médico-periciais.

15. Elaborar relatórios e notas técnicas no nível de suas atribuições.

16. Instrumentalizar a Instituição em relação à atualização técnico-científica e legal, de interesse para as atividades médico-periciais.

17. Desempenhar tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRUTAMENTO:

Promoção dos ocupantes da classe C de Perito Médico da Previdência Social.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:

Escolaridade: A exigida para o ingresso no cargo e outros requisitos, conforme disposto em regulamento.

Experiência: 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe C de Perito Médico da Previdência Social e 15 (quinze), no mínimo, de experiência profissional.

PERÍODO DE TRABALHO:

Jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

DENOMINAÇÃO DA CLASSE: CÓDIGO: 
PERÍTO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL C 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE:

Atividades de coordenação, orientação, programação ou execução especializada, destinadas à realização de perícias médicas inerentes ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, à Lei Orgânica da Assistência Social e ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:

1. Coordenar, orientar, supervisionar e realizar atividades relacionadas a exames médico-periciais, juntas médicas e análises processuais, relativos a benefícios previdenciários (RGPS) e assistenciais, assim como os previstos no Regime Jurídico dos servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais relativamente aos Servidores do INSS e nos demais casos previstos em lei.

2. Emitir pareceres médico-periciais fundamentados, na esfera de suas atribuições.

3. Coordenar, orientar, supervisionar e realizar inspeção de ambiente de trabalho para os fins previdenciários e para análise de concessão de adicional de insalubridade a servidores do quadro do INSS.

4. Coordenar, orientar, supervisionar e executar atividades médico-periciais relativas à Reabilitação Profissional.

5. Coordenar, orientar, supervisionar e realizar avaliações de laudos e exames de profissionais e serviços credenciados, resguardado o previsto no art. 24 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

6. Supervisionar requisições, requisitar e analisar exames complementares e pareceres especializados de profissionais e serviços credenciados, laudos e declarações médico-hospitalares, bem como documentos previstos na legislação trabalhista e previdenciária relativos à saúde do trabalhador.

4. Coordenar, orientar, supervisionar e executar atividades de auditoria de ações médico-periciais.

8. Coordenar e participar de equipes multidisciplinares para análise e proposição de soluções de problemas específicos pertinentes à área médico-pericial.

9. Coordenar e participar de reuniões e de grupos de trabalho relativos a atividades médico-periciais e saúde do trabalhador, visando à interação com órgãos públicos, empresas, sindicatos e outras instituições da sociedade civil organizada.

10. Coordenar e participar de estudos e pesquisa que visem à elaboração e a sistematização de normas e padrões técnicos para as atividades médico-periciais.

11. Prestar assessoria técnica em matéria médico-pericial de competência do INSS a todas as esferas de poder.

12. Coordenar e participar de atividades de apuração, processamento e análise estatística de dados administrativos, técnicos e epidemiológicos, propondo ações e retroalimentando os setores pertinentes e demais órgãos competentes, conforme previsto na legislação e atos normativos do INSS.

13. Coordenar, orientar e supervisionar equipes auxiliares em atividades específicas.

14. Orientar e prestar informações sobre normas e padrões aplicáveis às atividades médico-periciais.

15. Elaborar relatórios e notas técnicas no nível de suas atribuições.

16. Instrumentalizar a Instituição em relação à atualização técnico-científica e legal, de interesse para as atividades médico-periciais.

17. Desempenhar tarefas semelhantes.

FOMA DE RECRUTAMENTO:

Promoção dos ocupantes da classe B de Perito Médico da Previdência Social.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:

Escolaridade: A exigida para ingresso no cargo e outros requisitos, conforme disposto em regulamento.

Experiência: 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe B de Médico, e 10 (dez), no mínimo, de experiência profissional.

PERÍODO DE TRABALHO:

Jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

DENOMINAÇÃO DA CLASSE: CÓDIGO 
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL B 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE:

Atividades de orientação, supervisão ou execução qualificada de trabalhos de perícia médica inerentes ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, à Lei Orgânica da Assistência Social e ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

EXEMPLOS TIPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:

1. Orientar, supervisionar e realizar atividades relacionadas a exames médico-periciais, juntas médicas e análises processuais, relativos a benefícios previdenciários (RGPS) e assistenciais, assim como os previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais relativamente aos servidores do INSS e nos demais casos previstos em lei.

2. Emitir pareceres médico-periciais fundamentados, na esfera de suas atribuições.

3. Orientar, supervisionar e realizar inspeção de ambiente de trabalho para os fins previdenciários e para análise de concessão de adicional de insalubridades a servidores do INSS.

4. Orientar, supervisionar e executar atividades médico-periciais relativas à Reabilitação Profissional.

5. Orientar, supervisionar e realizar avaliações de laudos de exames de profissionais e serviços credenciados, resguardado o previsto no art. 24 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

6. Requisitar e analisar exames complementares e pareceres especializados de profissionais e serviços credenciados, laudos e declarações médico-hospitalares, bem como documentos previstos na legislação trabalhista e previdenciária relativos à saúde do trabalhador.

7. Orientar, supervisionar e executar atividades de auditoria de ações médico-periciais.

8. Participar de equipes multidisciplinares para análise e proposição de soluções de problemas específicos pertinentes à área médico-pericial.

9. Participar de reuniões e de grupos de trabalho relativos a atividades médico-periciais e saúde do trabalhador, visando à interação com órgãos públicos, empresas, sindicatos e outras instituições da sociedade civil organizada.

10. Participar de estudos e pesquisas que visem à elaboração e a sistematização de normas e padrões técnicos para as atividades médico-periciais.

11. Prestar assessoria técnica em matéria médico-pericial de competência do INSS a todas as esferas de poder.

12. Participar de atividades de apuração, processamento e análise estatística de dados administrativos, técnicos e epidemiológicos, propondo ações e retroalimentando os setores pertinentes e demais órgãos competentes, conforme previsto na legislação e atos normativos do INSS.

13. Orientar e supervisionar equipes auxiliares em atividades específicas.

14. Orientar e prestar informações sobre normas e padrões aplicáveis às atividades médico-periciais.

15. Elaborar relatórios e notas técnicas no nível de suas atribuições.

16. Instrumentalizar a Instituição em relação à atualização técnico-científica e legal, de interesse para as atividades médico-periciais.

17. Desempenhar tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRUTAMENTO:

Promoção dos ocupantes da classe A de Perito Médico da Previdência Social.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:

Escolaridade: A exigida para ingresso no cargo e outros requisitos, conforme disposto em regulamento.

Experiência: 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe A de Médico:

PERÍODO DE TRABALHO:

Jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

DENOMINAÇÃO DA CLASSE: CÓDIGO 
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE:

Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, de trabalhos de perícia médica inerente ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, à Lei Orgânica da Assistência Social e ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:

1. Realizar exames médico-periciais e análises processuais e participar de juntas médicas relativas a benefícios previdenciários (RGPS) e assistenciais, assim como os previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais relativamente aos servidores do INSS e nos demais casos previstos em lei.

2. Emitir pareceres médico-periciais fundamentados, na esfera de suas atribuições.

3. Inspecionar ambiente de trabalho para os fins previdenciários e para análise de concessão de adicional de insalubridade a servidores do quadro do INSS.

4. Realizar atividades médico-periciais relativas à Reabilitação Profissional.

5. Avaliar laudos e exames de profissionais e serviços credenciados, resguardado o previsto no art. 24 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

6. Requisitar e analisar exames complementares e pareceres especializados de profissionais e serviços credenciados, laudos e declarações médico-hospitalares, bem como documentos previstos na legislação trabalhista e previdenciária relativos à saúde do trabalhador.

7. Realizar atividades de auditoria de ações médico-periciais.

8. Propor soluções de problemas específicos pertinentes à área médico-pericial.

9. Participar de reuniões e de grupos de trabalho relativos a atividades médico-periciais e saúde do trabalhador, visando à interação com órgãos públicos, empresas, sindicatos e outras instituições da sociedade civil organizada.

10. Participar de estudos e pesquisas que visem à elaboração e a sistematização de normas e padrões técnicos para as atividades médico-periciais.

11. Prestar assessoria técnica em matéria médico-pericial de competência do INSS a todas as esferas de poder.

12. Participar de atividades de apuração, processamento e análise estatística de dados administrativos, técnicos e epidemiológicos, propondo ações e retroalimentando os setores pertinentes e demais órgãos competentes, conforme previsto na legislação e atos normativos do INSS.

13. Prestar informações sobre normas e padrões aplicáveis às atividades médico-periciais.

14. Elaborar relatórios e notas técnicas no nível de suas atribuições.

15. Instrumentalizar a Instituição em relação à atualização técnico-científica e legal, de interesse para as atividades médico-periciais.

16. Desempenhar tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRUTAMENTO:

Concurso Público, realizado em uma ou mais fases, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e observada a legislação pertinente.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:

Escolaridade: Diploma de curso superior em Medicina, expedido por estabelecimento oficial ou legalmente reconhecido, devidamente registrado no órgão fiscalizador da profissão, e outros requisitos definidos em regulamento.

Experiência ...

PERÍODO DE TRABALHO:

Jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.