Portaria Interministerial MDSA/MF/MP nº 127 DE 04/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2016

Regulamenta o disposto no art. 9° da Medida Provisória n° 739, de 07 de julho de 2016.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Medida Provisória n° 739, de 7 de julho de 2016,

resolvem:

Art. 1° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos, nos termos do art. 3°, inciso I, da Medida Provisória n° 739, de 2016.

§ 1° A convocação de que trata o caput não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado sessenta anos de idade.

§ 2° O INSS, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, deverá consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle das perícias médicas realizadas.

Art. 2° Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade de que trata esta Portaria, o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:

I - No caso de benefício de auxílio-doença:

a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e

c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.

II - No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:

a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

§ 1° O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, observado o disposto no § 2°.

§ 2° Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados, o INSS poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às medidas previstas na Medida Provisória n° 739, de 2016, e nesta Portaria.

§ 3° O agendamento das perícias médicas e a convocação dos segurados deverão observar a viabilidade técnico-operacional de cada Agência da Previdência Social, conforme definido em ato do Presidente do INSS.

Art. 3° É facultado ao perito médico previdenciário aderir, prévia e formalmente, à realização das perícias a que se refere o art. 1°, por meio de instrumento específico definido em ato do Presidente do INSS.

§ 1° O agendamento das perícias de que trata o caput deverá ocorrer sem prejuízo do agendamento das atividades ordinárias da Agência da Previdência Social.

§ 2° As Agências da Previdência Social, nos dias úteis de trabalho, poderão agendar até quatro perícias médicas por dia, por perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere o art. 1°, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.

§ 3° As perícias médicas que trata o § 2° deste artigo serão agendadas na primeira hora de trabalho de cada perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere o art. 1°.

§ 4° Nos dias não úteis, as perícias médicas poderão ser realizadas em regime de mutirão, até o limite de vinte perícias por dia, por perito médico previdenciário, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.

§ 5° O pagamento do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI, instituído na forma do art. 2° da Medida Provisória n° 739, de 2016, será devido ao perito médico previdenciário por perícia efetivamente realizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato do Presidente do INSS.

Art. 4° No que se refere às perícias médicas especificadas no art. 1° desta Portaria, caberá ao INSS:

I - prover meios para agendamento, monitoramento, controle e pagamento das perícias médicas;

II - formalizar a adesão voluntária do perito médico previdenciário ao procedimento de realização das perícias médicas de que trata esta Portaria, por meio de instrumento específico;

III - monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas por dia, por perito médico previdenciário, de modo a assegurar o cumprimento da capacidade operacional ordinária de cada Agência;

IV - consolidar dados e elaborar relatórios trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas, que contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de sua concessão ou reativação, a Agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica; e

V - disponibilizar trimestralmente à Procuradoria-Geral Federal o acesso às informações de que trata o inciso IV.

Art. 5° A capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico previdenciário será aferida pelo INSS, considerando o quantitativo de agendamentos comumente realizados na respectiva Agência da Previdência Social, para fins de atendimento do disposto no inciso II do art. 9° da Medida Provisória n° 739, de 2016.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Interino