Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 109 de 29/06/2006
Norma Federal
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Aparelho de Depilar Elétrico ou Recarregável, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 231, de 16.09.2011, DOU 20.09.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.007634/2006-91, de 23 de maio de 2006, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto APARELHO DE DEPILAR ELÉTRICO OU RECARREGÁVEL, industrializado na Zona Franca de Manaus o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - injeção plástica das partes externas: gabinete superior, gabinete inferior, tampa da lâmina depiladora e tampa da lâmina cortadora;
II - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;
III - fixação da bateria recarregável no subconjunto motor elétrico, com suporte e engrenagens, quando aplicável;
IV - conexão elétrica entre a placa de circuito impresso montada e o subconjunto motor elétrico, com suporte e engrenagens;
V - fixação do subconjunto motor elétrico com suporte e engrenagens no gabinete;
VI - fixação da placa de circuito impresso montada no gabinete;
VII - integração do gabinete inferior;
VIII - fixação das tampas plásticas nas lâminas depiladora e cortadora; e
IX - fixação das lâminas depiladora ou cortadora no produto.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção I e II, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2º Fica temporariamente dispensada a fabricação nacional dos seguintes componentes e subconjuntos:
I - bateria recarregável;
II - motor elétrico, com suporte e engrenagens; e
III - subconjunto de lâminas depiladoras e cortadoras.
Art. 3º O carregador de bateria e os cabos com conexão a serem utilizados no produto deverão ser de fabricação nacional.
Art. 4º O carregador de bateria e os cabos com conexão serão considerados de fabricação nacional quando:
I - Produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme os Processos Produtivos Básicos respectivos, estabelecidos por Portarias Interministeriais; ou
II - Produzidos em outras regiões do País, que a não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998 .
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"