Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 109 de 29/06/2006

Norma Federal

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Aparelho de Depilar Elétrico ou Recarregável, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 231, de 16.09.2011, DOU 20.09.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.007634/2006-91, de 23 de maio de 2006, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto APARELHO DE DEPILAR ELÉTRICO OU RECARREGÁVEL, industrializado na Zona Franca de Manaus o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção plástica das partes externas: gabinete superior, gabinete inferior, tampa da lâmina depiladora e tampa da lâmina cortadora;

II - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

III - fixação da bateria recarregável no subconjunto motor elétrico, com suporte e engrenagens, quando aplicável;

IV - conexão elétrica entre a placa de circuito impresso montada e o subconjunto motor elétrico, com suporte e engrenagens;

V - fixação do subconjunto motor elétrico com suporte e engrenagens no gabinete;

VI - fixação da placa de circuito impresso montada no gabinete;

VII - integração do gabinete inferior;

VIII - fixação das tampas plásticas nas lâminas depiladora e cortadora; e

IX - fixação das lâminas depiladora ou cortadora no produto.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção I e II, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Fica temporariamente dispensada a fabricação nacional dos seguintes componentes e subconjuntos:

I - bateria recarregável;

II - motor elétrico, com suporte e engrenagens; e

III - subconjunto de lâminas depiladoras e cortadoras.

Art. 3º O carregador de bateria e os cabos com conexão a serem utilizados no produto deverão ser de fabricação nacional.

Art. 4º O carregador de bateria e os cabos com conexão serão considerados de fabricação nacional quando:

I - Produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme os Processos Produtivos Básicos respectivos, estabelecidos por Portarias Interministeriais; ou

II - Produzidos em outras regiões do País, que a não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998 .

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"