Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077 de 12/11/2009

Norma Federal

Dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

O Ministro de Estado da Educação e o Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e

Considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 , que instituiu a Residência em Área Profissional da Saúde e criou a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS;

Considerando o término da vigência da Portaria Interministerial nº 698, de 19 de julho de 2007, de acordo com o § 1º do art. 3º da Portaria Interministerial nº 45, de 12 de janeiro de 2007 ,

Resolvem:

Art. 1º A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu destinado às profissões da saúde, sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais e duração mínima de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria abrange as seguintes profissões: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.

Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde serão orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir das necessidades e realidades locais e regionais, de forma a contemplar os seguintes eixos norteadores:

I - cenários de educação em serviço representativos da realidade sócio-epidemiológica do País;

II - concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade, considere o sujeito enquanto ator social responsável por seu processo de vida, inserido num ambiente social, político e cultural;

III - política nacional de gestão da educação na saúde para o SUS;

IV - abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais;

V - estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado, de modo a garantir a formação integral e interdisciplinar;

VI - integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários;

VII - integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas para a consolidação da educação permanente, tendo em vista a necessidade de mudanças nos processos de formação, de trabalho e de gestão na saúde;

VIII - integração dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com a educação profissional, a graduação e a pós-graduação na área da saúde;

IX - articulação da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com a Residência Médica;

X - descentralização e regionalização, contemplando as necessidades locais, regionais e nacionais de saúde;

XI - estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos, visando o desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;

XII - integralidade que contemple todos os níveis da Atenção à Saúde e a Gestão do Sistema.

Art. 3º Fica instituído o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde, a ser normatizado por meio de editais específicos.

Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde com a seguinte composição:

I - o Diretor do Departamento de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde do Ministério da Educação, membro nato e seu Presidente;

II - o Coordenador Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação, membro nato;

III - o Coordenador Geral de Hospitais Universitários Federais do Ministério da Educação, membro nato;

IV - o Diretor do Departamento de Gestão da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, membro nato e seu Vice-Presidente;

V - o Coordenador Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde do Ministério da Saúde, membro nato;

VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

VII - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

VIII - dois representantes das Instituições de Ensino Superior, que desenvolvam Programas de Residência Multiprofissional ou Residência em Área Profissional da Saúde;

IX - dois representantes dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residências em Área Profissional da Saúde;

X - dois representantes dos Residentes de Residências Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;

XI - um representante das Associações de Ensino das profissões da saúde, referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único;

XII - um representante dos Conselhos Profissionais das profissões da saúde referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único;

XIII - um representante das entidades sindicais nacionais representativas de trabalhadores da área da saúde, no âmbito das profissões da saúde referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único;

§ 1º Na ausência dos membros natos referidos nos incisos I a V, será admitida a participação e o voto de seus substitutos legais.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos VIII, IX e X contemplarão necessariamente a representação de Programas de Residência Multiprofissional e Programas de Residência em Área Profissional da Saúde.

Art. 5º A Comissão será composta dos membros titulares e de seus respectivos suplentes, indicados pelos seus segmentos e nomeados em ato conjunto da Secretária da Educação Superior do Ministério da Educação e do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, com mandato de dois anos.

§ 1º Na ausência do representante titular, seu suplente será convocado.

§ 2º Sempre que necessário, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde poderá convidar representantes de outras entidades e órgãos governamentais para exame de assuntos específicos.

Art. 6º A escolha e a nomeação dos membros que compõem a CNRMS obedecerão ao disposto nesta Portaria.

§ 1º A escolha dos membros não natos mencionados nos incisos VIII, IX a XIII será coordenada pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, mediante consulta às entidades referidas no Art. 4º desta Portaria;

§ 2º O conjunto de entidades e programas de residência referentes a cada um dos incisos de VIII a XIII do art. 4º desta Portaria deverá encaminhar à Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação e SGTES uma lista tríplice, acompanhada de nota justificativa e do currículo dos indicados, para subsidiar a nomeação dos seus representantes.

Art. 7º A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, em consonância com a Política Nacional de Educação e com a Política Nacional de Saúde, é responsável pelos processos de avaliação, supervisão e regulação de programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, e tem as seguintes atribuições:

I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento da Secretaria de Educação Superior, sobre assuntos afetos à Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

II - deliberar, com base nos pareceres das câmaras técnicas, sobre pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

III - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, submetendo-os à homologação da Secretaria de Educação Superior;

IV - analisar questões relativas à aplicação da legislação da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;

V - recomendar, com base em parecer das câmaras técnicas, providências da Diretoria de Hospitais Universitários e Residências em Saúde, entre as quais, a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para reconhecimento e renovação de reconhecimento de programa de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

VI - definir diretrizes gerais em relação à configuração dos programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde no país, segundo a sua distribuição por Regiões e Estados, perfil das áreas profissionais e áreas de concentração envolvidas, com vistas a subsidiar os Ministérios da Educação e da Saúde na formulação de políticas de governo voltadas ao desenvolvimento de tais programas.

Art. 8º O Ministério da Educação fornecerá suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 9º O financiamento da estrutura e o funcionamento da CNRMS são de responsabilidade compartilhada entre os Ministérios da Educação e da Saúde.

Art. 10. Na primeira investidura após a edição desta Portaria, três dos membros referidos no art. 4º, incisos VIII a XIII, a serem indicados na primeira reunião Plenária da CNRMS, terão seus mandatos fixados em 18 meses, de modo a permitir a renovação alternada dos componentes da Comissão e garantir a continuidade dos trabalhos.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 45, de 12 de janeiro de 2007 .

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde