Portaria Interministerial MAPA/MF/MP nº 1.071 de 08/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2010
Estabelece parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e dos instrumentos de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e de Prêmio de Escoamento de Produto (PEP), para o trigo em grãos da safra 2010.
Os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 ,
Resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e dos instrumentos de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e de Prêmio de Escoamento de Produto (PEP), para o trigo em grãos da safra 2010:
I - participantes dos leilões:
a) no PEPRO: produtores rurais e suas cooperativas;
b) no PEP: indústrias moageiras de trigo e comerciantes de cereais;
II - preços mínimos: vigentes na data de realização dos leilões, aprovados em portaria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - volume de recursos: até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para a finalidade;
IV - Valor Máximo do Prêmio de Escoamento (VMPE):
a) para as operações estaduais:
VMPE = PM - Pm, onde:
VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM = Preço Mínimo do produto no estado de produção;
Pm = Preço médio de mercado do produto no estado de produção dos últimos 5 dias anteriores à divulgação do leilão;
b) para as operações interestaduais:
VMPE = PM + CMRa - (PI +CMRb), onde:
VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM = Preço Mínimo do produto no estado de produção;
CMRa = Custo Medido de Remoção do produto do estado de produção (ou região deste estado) para a região de consumo no estado de destino do produto;
PI = Paridade de Importação CIF do produto no porto brasileiro de importação do estado, em R$, pela média da taxa de câmbio dos últimos 5 dias anteriores à divulgação do leilão;
CMRb = Custo Médio de Remoção do produto no porto brasileiro de importação para a região de consumo no estado de destino do produto;
V - os valores utilizados nos cálculos baseados nas formulas definidas devendo ser coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado, indicados na memória de cálculo e calculados de maneira individualizada para cada estado, sendo que os valores dos custos médios de remoção terrestre serão definidos pela Conab e disponibilizados em seu sitio eletrônico;
VI - na data da realização do leilão os participantes deverão estar adimplentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);
VII - o prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou sua cooperativa deverá ser compatível com o período de contratação das operações de Aquisição do Governo Federal (AGF) estabelecido, pelo MAPA, para cada produto/Unidade da Federação (UF);
VIII - no PEPRO, o arrematante do premio deverá disponibilizar, por meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes informações:
a) identificação completa de todos os agentes econômicos envolvidos na operação; ou
b) quando o arrematante for cooperativa deverá ser informado, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade vendida, município e UF da produção;
IX - no PEP, o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes informações:
a) nome completo de todos os produtores rurais e das cooperativas com os respectivos números dos CPF ou dos CNPJ, com as quantidades vendidas, os municípios e as UF's da produção do produto; e
b) quando o vendedor for cooperativa deverá ser informado também, para cada cooperado beneficiário da operação, o nome com o respectivo número do CPF ou do CNPJ, a quantidade vendida, o município e a UF da produção do produto;
X - a Conab definirá as condições operacionais para a efetivação do disposto nesta portaria, por meio de Regulamento especifico, podendo fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de preposto, toda e qualquer fase da operação;
XI - a Conab deverá disponibilizar no seu sítio na Internet, até o 30º dia subseqüente ao mês de fechamento do efetivo pagamento, a relação dos beneficiários do programa, com os respectivos números dos CPF ou dos CNPJ, as quantidades totais adquiridas ou vendidas e escoadas, os valores totais da subvenção recebida, municípios e UF's da produção do produto;
XII - os representantes das Secretarias de Política Econômica e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Companhia Nacional de Abastecimento, deverão reunir-se mensalmente ou, quando houver a necessidade, em menor período de tempo, para acompanhar e definir as principais ações de apoio a comercialização executadas com base nesta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER GONÇALVES ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão