Portaria Interinstitucional MJ/MESP nº 11 DE 03/05/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2018

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de naturalização, de igualdade de direitos, de perda, de reaquisição de nacionalidade brasileira e de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira e dá outras providências.

Os Ministros de Estado da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 64 a 76 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e arts. 218 a 254 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos em relação à tramitação dos processos de:

I - naturalização ordinária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "a" da Constituição, nos arts. 65 e 66 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 233 a 237 do Decreto nº 9.199, de 2017;

II - naturalização extraordinária, com base no art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição, no art. 67 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 238 e 239 do Decreto nº 9.199, de 2017;

III - naturalização provisória, prevista no art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 244 e 245 do Decreto nº 9.199/2017;

IV - conversão de naturalização provisória em definitiva, prevista no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 246 do Decreto nº 9.199, de 2017;

V - igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos dos beneficiários do Estatuto de Igualdade, promulgado pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, e Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001;

VI - perda da nacionalidade, prevista no art. 75 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 248 e 249 do Decreto nº 9.199, de 2017; e

VII - reaquisição da nacionalidade e revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira, previstas no art. 76 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 254 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 2º A decisão sobre os pedidos de que trata o art. 1º fica delegada ao Secretário Nacional de Justiça.

CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO

Art. 3º O requerimento de naturalização será endereçado ao Ministério da Justiça, devendo ser apresentado em uma das unidades da Polícia Federal.

Art. 4º O pedido de naturalização deverá conter os documentos previstos nos Anexos I a IV desta Portaria, conforme o tipo de naturalização requerida, sem prejuízo de solicitação de documentos ou informações complementares.

Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará por meio da apresentação de Celpe-Bras - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, nos termos definidos pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os testes de português realizados antes da entrada em vigor desta Portaria serão aproveitados na instrução dos processos de naturalização.

Art. 6º A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado ao País e sobre a capacidade profissional, científica ou artística, para efeitos de redução do prazo de residência de que trata o art. 236 do Decreto nº 9.199, de 2017, será realizada pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, ouvidos os órgãos técnicos competentes.

Art. 7º A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização, deverá:

I - coletar os dados biométricos do requerente;

II - prestar informações sobre os antecedentes criminais e movimentação migratória do requerente;

III - realizar diligências, caso necessário à instrução do processo;

IV - emitir relatório opinativo recomendando a procedência ou não do pedido.

Parágrafo único. O processo de naturalização, acompanhado do relatório opinativo de que trata o inciso IV do caput, será encaminhado para análise do Departamento de Migrações.

Art. 8º Recebido o processo, o Departamento de Migrações, caso necessário, poderá:

I - requerer diligências complementares à Polícia Federal;

II - notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.

Art. 9º Instruído o processo de naturalização, o Departamento de Migrações emitirá parecer fundamentado sobre o mérito do pedido e o encaminhará ao Secretário Nacional de Justiça para decisão.

Art. 10. A decisão que deferir o pedido de naturalização será publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Publicada a decisão deferindo o pedido de naturalização, o naturalizado deverá entregar a Carteira de Registro Nacional Migratória em uma das unidades da Polícia Federal.

Art. 11. Da decisão que julgar improcedente o pedido, caberá o recurso previsto no art. 232 do Decreto nº 9.199, de 2017, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. A notificação se dará preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 12. O requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, da decisão que denegar o recurso.

Parágrafo único. Acolhido o recurso, a decisão será publicada no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II DA EMISSÃO DE CERTIDÕES DE NATURALIZAÇÃO

Art. 13. Compete ao Departamento de Migrações a expedição de certidões negativas ou positivas de naturalização.

Art. 14. A solicitação das certidões de que trata o art. 13 deverá ser feita por meio do preenchimento de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça na internet.

Art. 15. Os dados informados no formulário de que trata o art. 14 são de responsabilidade exclusiva do requerente.

Art. 16. A verificação da autenticidade das certidões ocorrerá no sítio eletrônico do Ministério da Justiça na internet.

Art. 17. A Certidão Negativa ou Positiva de Naturalização constitui instrumento legal para todos os fins de direito, respeitadas as exigências inerentes à finalidade do documento.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE PORTUGUESES E BRASILEIROS

Art. 18. A igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros abrange as seguintes condições:

I - a igualdade de direitos e obrigações civis;

II - a igualdade de direitos e obrigações civis com gozo de direitos políticos; ou

III - a outorga do gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único. Os documentos necessários para o processamento do requerimento de reconhecimento das condições de que trata o caput estão previstos nos Anexos V a VII desta Portaria.

Art. 19. Os requerimentos de igualdade previstos no art. 18 serão endereçados ao Ministério da Justiça, podendo ser apresentados:

I - por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça; ou

II - em uma das unidades da Polícia Federal, que os remeterão ao Departamento de Migrações.

Art. 20. Cabe ao requerente de igualdade apresentar:

I - requerimento devidamente preenchido e assinado;

II - os documentos previstos nos Anexos V a VII desta Portaria, conforme o tipo de igualdade requerida; e

III - documentos ou informações complementares que lhe forem exigidos.

Art. 21. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, poderá:

I - requerer, fundamentadamente, diligências complementares à Polícia Federal;

II - notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.

Art. 22. Instruído o processo de igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros, o Departamento de Migrações emitirá parecer fundamentado sobre o mérito do pedido e o encaminhará ao Secretário Nacional de Justiça para decisão.

Art. 23. A decisão será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 24. Da decisão que julgar improcedente o pedido, caberá recurso, no prazo de dez dias, contados da data da publicação.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

Seção I Do Cancelamento da Naturalização

Art. 25. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de sentença transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos estabelecidos no art. 12, § 4º, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O Departamento de Migrações, ao ser provocado formalmente a cumprir sentença judicial transitada em julgado, procederá a publicação de portaria de cancelamento da naturalização.

Seção II Da Perda da Nacionalidade de Ofício

Art. 26. O procedimento de perda da nacionalidade brasileira de ofício será instaurado por meio de ato do Secretário Nacional de Justiça, em caso de recebimento de comunicação oficial na qual seja informada ocorrência de hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa no procedimento previsto no caput, devendo-se apurar:

I - a eventual incidência das exceções dispostas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição; e

II - cessação da causa que poderia ensejar a perda da nacionalidade.

Art. 27. Da decisão que decretar a perda da nacionalidade caberá o recurso, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. A notificação se dará preferencialmente por meio eletrônico.

Seção III Da Perda da Nacionalidade por Solicitação do Interessado

Art. 28. O requerimento de perda de nacionalidade brasileira será endereçado ao Ministério da Justiça, podendo ser apresentado:

I - por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça; ou

II - nas repartições consulares brasileiras no exterior.

Art. 29. Os documentos necessários à instrução dos processos de perda da nacionalidade brasileira por solicitação do interessado estão previstos no Anexo IX desta Portaria.

Art. 30. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, poderá notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.

Art. 31. Instruído o processo de perda de nacionalidade brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do Secretário Nacional de Justiça, acompanhado de parecer fundamentado sobre o mérito do pedido.

Art. 32. A decisão será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério da Justiça.

Art. 33. Da decisão que julgar improcedente o pedido de perda da nacionalidade caberá recurso no prazo de dez dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico do Ministério da Justiça na internet.

Seção IV Disposições Gerais

Art. 34. O Departamento de Migrações dará ciência da perda da nacionalidade:

I - ao Ministério das Relações Exteriores;

II - ao Conselho Nacional de Justiça; e

III - à Polícia Federal.

CAPÍTULO V DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA E DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

Seção I Da Reaquisição da Nacionalidade Brasileira

Art. 35. O requerimento de reaquisição da nacionalidade brasileira previsto no inciso VII do art. 1º será endereçado ao Ministério da Justiça, podendo ser apresentado:

I - por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça; ou

II - nas repartições consulares brasileiras no exterior.

Art. 36. Os documentos necessários à instrução do processo administrativo de reaquisição da nacionalidade brasileira estão previstos no Anexo X desta Portaria.

Art. 37. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, poderá notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.

Art. 38. Instruído o processo de reaquisição da nacionalidade brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do Secretário Nacional de Justiça, acompanhado de parecer fundamentado sobre o mérito do pedido.

Art. 39. A fim de evitar a apatridia, a reaquisição será deferida em caráter precário, concedendo-se prazo de dezoito meses para que o interessado comprove a efetiva perda da nacionalidade derivada, nos termos do art. 254, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 2017.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem a comprovação da perda da nacionalidade derivada, cessam-se os efeitos da decisão que deferiu a reaquisição.

Art. 40. A decisão será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 41. Da decisão que julgar improcedente o pedido de reaquisição da nacionalidade caberá recurso no prazo de dez dias, contados da data da publicação.

Seção II Da Revogação da Decisão de Perda da Nacionalidade Brasileira

Art. 42. A revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira poderá ser instaurado a requerimento do interessado ou de ofício, garantido o contraditório e ampla defesa.

Art. 43. O ato que declarou a perda da nacionalidade poderá ser revogado se identificado uma das exceções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição.

Art. 44. Compete ao Secretário Nacional de Justiça revogar o ato que declarou a perda da nacionalidade.

Art. 45. Os documentos necessários à instrução do processo administrativo de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira a requerimento do interessado estão previstos no Anexo XI desta Portaria.

Parágrafo único. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, notificará o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.

Art. 46. Instruído o processo revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do Secretário Nacional de Justiça, acompanhado de parecer fundamentado sobre o mérito do pedido.

Art. 47. A decisão será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 48. Da decisão que julgar improcedente o pedido de revogação, caberá recurso, no prazo de dez dias, contados da data da publicação.

Art. 49. Os efeitos decorrentes da perda da nacionalidade constarão da decisão de revogação.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Nos procedimentos previstos nos Capítulos I, III, IV e V desta Portaria, cumpre ao requerente:

I - informar endereço eletrônico quando do preenchimento do formulário de solicitação;

II - atualizar os seus dados no decorrer da tramitação do procedimento;

III - acompanhar o trâmite do processo por meio de:

a) publicações no Diário Oficial da União - DOU; e

b) mensagens eletrônicas enviadas pelo Departamento de Migrações a seu endereço.

Art. 51. Durante a instrução do processo, além do mencionado nos art. 7º desta Portaria, poderão ser realizadas novas diligências para verificação de:

I - indício de falsidade documental ou ideológica;

II - a validade de documento perante o órgão emissor, quando houver necessidade de certificar a prova do ato; ou

III - divergência nas informações ou documentos apresentados.

Parágrafo único. O Departamento de Migrações, ao requerer diligências, definirá o prazo para que estas sejam cumpridas.

Art. 52. Fica delegada ao Secretário Nacional de Justiça a decisão do pedido de prorrogação do prazo previsto para conclusão do procedimento de naturalização previsto no art. 228 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 53. As notificações aos interessados serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 54. Na instrução dos processos previstos nesta Portaria, para fins de subsidiar a contagem do prazo de efetiva residência no Brasil, observado o conjunto probatório, poderão ser exigidos os seguintes documentos, dentre outros:

I - comprovante de endereço, como contas de água, energia ou telefone;

II - cópia de contrato de locação ou escritura de compra e venda de imóvel em nome do interessado ou de genitor ou cônjuge ou companheiro, acompanhado respectivamente da certidão de nascimento, ou casamento, ou comprovação de união estável;

III - declaração de instituição financeira atestando cadastro de cliente;

IV - comprovante de vínculo profissional, conforme a atividade desenvolvida, como:

a) declaração de empregador atestando vínculo empregatício naquela localidade;

b) comprovante de autônomo;

c) comprovante de que exerce atividade de empresário; ou

d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

V - certificados de conclusão de cursos;

VI - diplomas;

VII - histórico escolar;

VIII - exames médicos;

IX - extrato da Previdência Social;

X - extratos de plano de saúde; ou

XI - outros documentos que atestem a residência contínua e ininterrupta no País.

Parágrafo único. Quando exigida comprovação de residência habitual, o reconhecimento de tal circunstância não será prejudicado por saídas esporádicas do território brasileiro.

Art. 55. Os refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes de naturalização ficam dispensados de apresentar os seguintes documentos constantes dos Anexos a esta Portaria:

I - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público, no Brasil, previstos nos Anexos I e II; e

II - certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome do interessado e de seus genitores, prevista nos Anexos I, II, III, IV e V.

Art. 56. O formulário para requerimento dos pedidos de que trata esta Portaria será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça na internet.

Art. 57. Ficam revogadas:

I - a Portaria Ministério da Justiça nº 703, de 13 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 1995;

II - a Portaria nº 1.949 de 25 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 2015; e

III - a Portaria nº 570, de 11 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2016.

Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TORQUATO JARDIM

Ministro de Estado da Justiça

RAUL JUNGMANN

Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública

ANEXO I

DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA

O requerimento de naturalização ordinária deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

2. Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa;

3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório e via original para conferência;

4. Comprovante de situação cadastral do CPF-Cadastro de Pessoas Físicas;

5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos cinco anos;

6. Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde residiu nos últimos quatro anos, legalizada e traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;

7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso;

8. Comprovante de residência, nos termos do art. 54 desta Portaria;

9. Cópia do passaporte, observadas as normas do Mercosul;

10. Certidão de casamento atualizada;

11. Documentos que comprovem união estável;

12. Certidão de nascimento do filho brasileiro; e

13. Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros expedido pelo Ministério da Educação.

ANEXO II DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

O requerimento de naturalização extraordinária deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

2. Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa;

3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório e via original para conferência;

4. Comprovante de situação cadastral do CPF-Cadastro de Pessoas Físicas;

5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos cinco anos;

6. Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde residiu nos últimos quatro anos, legalizada e traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado;

7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso;

8. Comprovante de residência, nos termos do art. 54 desta Portaria;

9. Cópia do passaporte, observadas as normas do Mercosul.

ANEXO III DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA

O requerimento de naturalização provisória deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente;

2. Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa;

3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando e de seu representante legal e via original para conferência;

4. Comprovante de residência, nos termos do art. 54 desta Portaria;

5. Comprovante da data de entrada no Brasil (cópia do passaporte ou declaração de entrada no território nacional emitidas pela Polícia Federal);

ANEXO IV DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DA NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA

O requerimento de conversão da naturalização provisória em definitiva deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

2. Documento oficial de identidade;

3. Certidão de antecedentes criminais emitida pelas Justiças Federal e Estadual dos locais onde residiu após completar a maioridade civil;

4. Comprovante de residência, nos termos do art. 54 desta Portaria.

ANEXO V IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS

O requerimento de igualdade de direitos e obrigações civis deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a igualdade de direitos e obrigações civis;

2. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório e via original para conferência;

3. Certidão consular atual de nacionalidade portuguesa da qual conste, expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis;

4. Comprovantes de residência habitual, nos termos do art. 54 desta Portaria.

ANEXO VI IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS E GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS

O requerimento de igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos;

2. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório e via original para conferência;

3. Certidão consular de nacionalidade portuguesa da qual conste, expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis em gozo de direitos políticos no Brasil;

4. Comprovantes de residência habitual no Brasil por três anos, nos termos do art. 54 desta Portaria;

5. Certidão consular que declara, expressamente, estar o interessado no gozo dos direitos políticos em Portugal.

ANEXO VII OUTORGA DO GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS A BENEFICIÁRIO DO ESTATUTO DE IGUALDADE

O requerimento de gozo de direitos políticos a beneficiário do Estatuto de Igualdade deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a outorga do gozo de direitos políticos a beneficiário do Estatuto de Igualdade;

2. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório e via original para conferência;

3. Certidão consular de nacionalidade portuguesa da qual conste, expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis e gozo de direitos políticos no Brasil;

4. Comprovantes de residência habitual no Brasil por 3 anos, nos termos do art. 54 desta Portaria;

5. Certidão consular que declara, expressamente, estar o interessado no gozo de direitos políticos em Portugal.

ANEXO VIII PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

O requerimento de perda da nacionalidade brasileira deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a perda da nacionalidade brasileira;

2. Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;

3. Cópia da página de identificação do passaporte emitido pelo outro país;

4. Comprovante de aquisição de outra nacionalidade, respeitadas as regras de legalização e tradução.

5. Endereço de correio eletrônico do requerente.

ANEXO IX REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

O requerimento de reaquisição da nacionalidade brasileira deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a reaquisição da nacionalidade brasileira;

2. Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;

3. Comprovação de que cessou a causa da perda da nacionalidade brasileira por meio de protocolo de pedido de renúncia da nacionalidade estrangeira;

4. Comprovação de perda da nacionalidade derivada no prazo de dezoito meses após a data da publicação da Portaria de concessão

ANEXO X REVOGAÇÃO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

O requerimento de revogação da perda da nacionalidade brasileira deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a reaquisição da nacionalidade brasileira;

2. Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;

3. Comprovação de imposição de naturalização por estado estrangeiro ou comprovação de nacionalidade originária estrangeira.